Acórdão nº 51841331920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51841331920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003086829
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5184133-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Anticrese

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: OLIR BRANDALIZE

AGRAVANTE: SONIA MARIA BRESOLIN BRANDALIZE

AGRAVADO: COMERCIAL DE VEICULOS ARARANGUAENSE LTDA

RELATÓRIO

Reconstituo a partir do despacho de Relator de recebimento do agravo de instrumento (Evento 8):

O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que, nos autos da carta precatória nº 310006358979 no cumprimento de sentença nº 5000010-55.2010.8.24.0004, tendo como objeto a alienação do imóvel de matrícula nº 8.137 no Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre, com avaliação no valor de R$ 60.000,00, sendo o débito exequendo no valor de R$ 192.166,84 em 20-1-2010, determinou a expedição da carta de arrematação e mandado de verificação e imissão de posse (Evento 222):

Vistos.

Expeça-se carta de arrematação e mandado de verificação e imissão de posse.

Conforme certidão do evento 205, a importância depositada por Sônia Maria Bresolin Brandalizes permanece depositada nos autos.

Dil. legais.

KAREN RICK DANILEVICZ BERTONCELLO, Juíza de Direito, em 15/9/2022.

A petição do agravo de instrumento alega que foi anulada a arrematação realizada em hasta pública, de modo que não há amparo legal para expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante MARCELO LUIZ WANDERLEY FIALHO, porque o leilão seria nulo e, quanto ao valor depositado pela esposa do executado, Sra. SONIA MARIA BRESOLIN BRANDALIZE, de R$ 37.000,00, requer a liberação de imediato, por se tratar de economia oriunda do salário da depositante, para garantia da posse de seu patrimônio. Requer atribuição de efeito suspensivo quanto à expedição da carta de arrematação e, ao final, o provimento do recurso, porque foi tornada sem efeito a ordem de expedição da carta de arrematação.

A parte agravante de instrumento refere, assim, quanto à nulidade da arrematação feita pelo Sr. MARCELO LUIZ WANDERLEY FIALHO, quando o que houve foi a declaração de nulidade da arrematação feita pela esposa do executado, Sra. SONIA MARIA BRESOLIN BRANDALIZE, em decisão assim proferida (Evento 103):

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora COMERCIAL DE VEICULOS ARARANGUAENSE LTDA. (Evento 84) e por MARCELO LUIS WANDERLEY FIALHO (Evento 86) em face da decisão que anulou a arrematação e deferiu a adjudicação do imóvel em favor de SONIA MARIA BRESOLIN BRANDALIZE - co-proprietária e cônjuge do executado -, ante a ausência de intimação prévia das datas das praças.

A autora COMERCIAL DE VEICULOS ARARANGUAENSE LTDA. alega contradição. Insurge-se contra o deferimento da adjudicação, sustentando que o preço oferecido é inferior ao da avaliação.

O arrematante MARCELO LUIS WANDERLEY FIALHO alega contradição e omissão na decisão embargada. Sustenta a preclusão do exercício do direito de preferência pela coproprietária, alega que o pedido de imissão na posse não foi analisado e sustenta que a coproprietária tinha ciência dos atos expropriatórios. Pugnou pela consolidação da propriedade em seu favor, a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse.

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.

No mérito, reconheço erro parcial na decisão, possível de ser sanado por meio de embargos de declaração, consoante prevê o art. 1.022 do CPC.

Ainda que assista à coproprietária direito à adjudicação do bem, visto que confirmada a falta de intimação, tanto neste juízo quanto no juízo de origem, conforme certidão do Evento 72 e ofício do Evento 10 - doc. 2, o que torna nula a arrematação, desatentou o juízo que o preço oferecido para a adjudicação deixou de observar o art. 876 do CPC, que exige a oferta de valor não inferior ao da avaliação. No caso, o imóvel foi avaliado em R$ 60.000,00 (Evento 1- Carta Precatória1) e a coproprietária ofereceu R$ 37.000,00, valor idêntico ao da arrematação (Evento 47). E não se pode perder de vista que o valor da dívida montava, em 20/01/2010, R$ 192.166,84 (Evento 1- Carta Precatória1).

Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por MARCELO LUIS WANDERLEY FIALHO e JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por COMERCIAL DE VEICULOS ARARANGUAENSE LTDA. e, emprestando efeitos infringentes, evitando o manejo de recurso próprio, revendo a decisão, indefiro o pedido de adjudicação pelo preço oferecido pela coproprietária, porque em desacordo com o disposto no art. 876 do CPC. Torno sem efeito, via de consequência, a ordem de expedição da carta de arrematação.

Libere-se em favor de SONIA MARIA BRESOLIN BRANDALIZE o depósito realizado no evento 56.

Porção que fica fazendo parte integrante da decisão do Evento 76.

Intimem-se, repondo-se à parte o prazo recursal.

Transitada em julgado, oficie-se ao juízo deprecante comunicando sobre a decisão.

D.L.

DORIS MULLER KLUG, em 4/11/2021.

Essa decisão foi reafirmada em julgamento feito pela Câmara, do agravo de instrumento nº 5241938-61.2021.8.21.7000, com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS. ADJUDICAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA. OFERTA DE VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO.

Justifica-se reafirmar a decisão que indeferiu a adjudicação à coproprietária de imóvel que ofereceu valor inferior ao da avaliação, em afronta ao disposto no artigo 876 do CPC, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Agravo de instrumento desprovido.

Na decisão do Evento 197 o juízo deprecado esclareceu que o pedido de liberação de valores feito pela esposa do executado deve ser dirigido ao juízo deprecante, competindo ao juízo deprecado apenas o cumprimento do objeto da precatória de venda.

Reunidas as considerações, verifica-se que a adjudicação oferecida pela esposa do executado foi indeferida, por ter ela depositado valor idêntico ao da arrematação, de R$ 37.000,00, inferior, portanto, ao da avaliação, de R$ 60.000,00, e em desacordo com o artigo 876 do CPC.

Há um certo modo de proceder em geral, que parece ser o caso, em que os devedores preferem se opor aos atos constritivos ou mesmo postergá-los quando também deveriam se dispor ao pagamento.

A discussão contida no recurso se dá no âmbito formal,...

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