Acórdão nº 51841453320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51841453320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002738056
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5184145-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO J ZAGONEL II

AGRAVANTE: FELIPE AUGUSTO DRESCH

AGRAVADO: LUIZ EDUARDO QUEVEDO FERREIRA

AGRAVADO: ROSELI WEBER FERREIRA

RELATÓRIO

CONDOMINIO EDIFICIO J ZAGONEL II e FELIPE AUGUSTO DRESCH interpõe agravo de instrumento contra a decisão (evento 3, DOC1) proferida nos autos da ação em que contende com LUIZ EDUARDO QUEVEDO FERREIRA e ROSELI WEBER FERREIRA, nos seguintes termos:

[...]

Acerca do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, não obstante se reconheça, de regra, bastante à parte a alegação de necessidade, o que se coaduna com o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cabe ao julgador, no intuito de fiscalizar e manter sob controle a finalidade do instituto da gratuidade, que não é outro senão o de propiciar o acesso à jurisdição ao cidadão necessitado, indeferir o pedido, em frente da constatação de desnecessidade econômica da parte que o pleiteia.

Portanto, tem o Magistrado condições de indeferir o benefício, tal como lhe faculta o artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, não bastando, assim, a simples alegação de necessidade da assistência judiciária gratuita. Embora a lei admita a simples alegação de pobreza para a concessão da assistência judiciária gratuita, os excessos existem.

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, diz com a pessoa natural e não jurídica, na forma da disposição do § 3°, do art. 99, do NCPC.

De qualquer forma, ainda que se possa conceder a gratuidade às pessoas jurídicas, consoante previsão do art. 98, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais – dentre estas a Justiça – depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos.

Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, considerando os extratos da empresa, e considerando, ainda, que as custas não serão de valor excessivo, tendo em vista o valor atribuído à causa, indefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.

Intime-se para que efetue o pagamento das custas iniciais, em cinco dias.

Pagas as custas retornem conclusos com urgência para apreciação da tutela postulada.

[...]

Em seu recurso de agravo, a parte autora reitera que não dispõe de meios de custear esta ação. Argumenta que foram juntadas comprovações que demonstram que após efetuarem os pagamentos das despesas fixas do mês, como luz e água, resta um saldo em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais) para uma eventual emergência, evidenciando não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem que lhes acarretem prejuízos, necessitando assim, do benefício da Justiça Gratuita.

O recurso foi recebido no duplo efeito.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que, conforme precedentes do STJ e desta Corte, ao condomínio residencial, é possível a concessão da gratuidade judiciária, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O condomínio se sujeita ao mesmo regime das pessoas jurídicas, sendo caso de aplicação da Súmula 481 do STJ, por analogia.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.

1. Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004). No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

2. No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

3. Agravo regimental não provido.

AgRg na MC 20248/MG AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2012/0241585-3. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 06/12/2012. Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2012.

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. LEI N. 1.060/50. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO A ENTIDADES DESSA NATUREZA. CABIMENTO, EM TESE, DO PEDIDO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE PELO REQUERENTE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO EXAMINARAM A SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. RETORNO DOS AUTOS À VARA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO.

I. Em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais, o que deverá ser aferido pelas instâncias ordinárias.

II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar a volta dos autos à Vara de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do pedido de gratuidade.

REsp 550843/SP RECURSO ESPECIAL
2003/0087913-5 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 24/08/2004. Data da Publicação/Fonte DJ 18/10/2004. Grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MODIFICADA. Parte agravante que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que comprovada a situação autorizadora da concessão à pessoa jurídica, nos termos do art. 98...

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