Acórdão nº 51842565120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51842565120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002288331
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5184256-51.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravos em execução interpostos por ARI DE SALLES, por intermédio de defensor constituído, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão proferida pela Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo, a qual indeferiu pedido de retificação da guia de execução criminal para progressão de regime no processo de execução criminal nº 1710349-62.2009.8.21.0152/RS e fixou o percentual de 50% para progressão de regime.

Nas suas razões, a Defesa pugnou pela reforma da decisão, sustentando que se equivocou o juízo a quo ao fixar o percentual de 50%, visto que o apenado não é reincidente específico em crime hediondo, de forma que incorreta a incidência do art. 112, inciso VII, da LEP. Sustenta, nessa linha, que deve ser exigido o cumprimento de 40% da pena em execução para a progressão de regime, conforme consta no art. 112, inciso V, da LEP. Ao final, postulou o provimento do presente recurso (evento 16, RAZOES1).

Por sua vez, o Parquet também pugnou pela reforma da decisão recorrida, mas para que seja reconhecida a exigência, para a progressão de regime, do cumprimento do prazo de 3/5 (60%) da pena, visto que se trata de apenado reincidente e condenado pela prática de crime hediondo. Sustentou que a decisão atacada realizou a combinação das Leis 8.072/90 e 13.964/2019, e formou uma terceira lei inexistente no ordenamento jurídico para determinar a parcial aplicação do disposto no artigo 112, inciso VI, alínea ‘a’, da LEP, e permitir a progressão de regime apenas com o cumprimento do percentual de 50% da pena ao condenado reincidente em crime hediondo. Pediu, nesses termos, provimento do recurso (evento 3, AGRAVO1 - fls. 33/39).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento (evento 3, AGRAVO1 - fls. 122/127).

A defesa, igualmente, apresentou contrarrazões recursais (evento 3, AGRAVO1 - fls. 138/147).

Mantida a decisão, em juízo de retratação (evento 3, AGRAVO1 - fl. 151).

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça ofereceu parecer, de lavra da Dr. Renoir da Silva Cunha, opinando pelo conhecimento e pelo improvimento dos recursos (evento 19, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Cuida-se, como já sumariado, de agravos defensivo e ministerial, interpostos contra a decisão que fixou, para fins de obtenção do requisito objetivo para progressão de regime, o percentual de 50% de pena cumprida para o apenado Ari de Salles.

De plano, adianto que o agravo defensivo não comporta conhecimento.

Isso porque, por equivoco de distribuição neste Tribunal, o recurso defensivo também foi processado, singularmente, nos autos de nº. 5201989-30.2021.8.21.7000, o qual já foi julgado por este Colegiado, em acórdão assim ementado (processo 5201989-30.2021.8.21.7000/TJRS, evento 21, ACOR2):

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA IMPOSTA. REDAÇÃO TRAZIDA PELO PACOTE ANTICRIME. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO MANTIDA.

1. A defesa se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de retificação da guia de execução criminal para progressão de regime no processo de execução criminal nº 1710349-62.2009.8.21.0152/RS, e fixou o percentual de 50% para progressão de regime. Pretende a reforma da decisão para que seja fixado o percentual constante no inciso V do artigo 112 da LEP.

2. Considerando que o ora agravante é primário em crime equiparado a hediondo e que a condenação cuja pena está em execução decorre de delito com resultado morte, não há falar em reforma da decisão que determinou a aplicação do disposto inciso VI, alínea "a", do art. 112 da LEP, com a consequente progressão de regime seguindo a fração de 50%.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL IMPROVIDO. "

Desta forma, tratando-se de insurgência já apreciada (e improvida) por este órgão fracionário, em decisão, inclusive, já atingida pelo trânsito em julgado (processo 5201989-30.2021.8.21.7000/TJRS, evento 30, CERT1), inviável conhecê-la, novamente, nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Por conseguinte, no que tange ao recurso minsiterial, adianto que, em que pese viável sua análise - já que não examinado no julgamento acima colacionado -, tenho ser caso, igualmente, de sua improcência, com a consequente manutenção da irretocável decisão do juízo de piso.

Nessa senda, para evitar desidiosa tautologia, reporto-me aos fundamentos lançados quando do exame da pretensão defensiva (processo 5201989-30.2021.8.21.7000/TJRS, evento 21, DOC1):

"Eminentes Desembargadores.

Recebo o presente recurso uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, com fulcro no art. 197 da Lei de Execução Penal e a Súmula 700 do STF.

Inicialmente, extrai-se do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) – autos de n.º 1710349-62.2009.8.21.0152, que o apenado ARI DE SALLES cumpre pena de 15 (quinze) anos de reclusão, pela prática do delito de homicídio qualificado, com o início do cumprimento da pena em 25/07/2016 e a previsão de término para a data de 05/08/2030. Atualmente, encontra-se em regime fechado.

Consoante relatado, a defesa de ARI DE SALLES se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de retificação da guia de execução criminal para progressão de regime no processo de execução criminal nº 1710349-62.2009.8.21.0152/RS, e fixou o percentual de 50% para progressão de regime. In verbis, a decisão guerreada:

"Vistos.

Postula a defesa a retificação das frações para a obtenção de progressão de regime pela apenada, considerando a publicação, em janeiro de 2020, da Lei n° 13.964/2019, que alterou o artigo 112 da LEP e revogou o artigo 2°, § 2°, da Lei dos Crimes Hediondos, que previa a fração de 3/5 aos condenados reincidentes e condenados por crime hediondo ou equiparado.

Alega que a novatio legis criou uma lacuna com relação ao percentual aplicável ao condenado por crime hediondo ou equiparado a hediondo e reincidente na prática de crime comum, exigindo o cumprimento do percentual de 60% apenas àquele reincidente em crime hediondo ou equiparado (evento 6).

O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que a Lei n° 13.964/2019 não se trata de novatio legis in mellius, à medida que veda a concessão do livramento condicional ao apenado condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte, independente de ser primário ou reincidente, bem como que exige o cumprimento de percentuais mais gravosos, por tais apenados, para a obtenção de progressão de regime, a saber, 50% aos condenados primários e 70% aos condenados reincidentes.

Destarte, que, sendo reincidente e cumprindo pena por crime hediondo com resultado morte, o apenado deveria cumprir 70% da pena para implementar o requisito objetivo para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inc. VIII, da LEP (evento 9).

Breve relato.

Decido.

De registrar, inicialmente, que a Lei nº 13.964/2019, em vigor desde 23 janeiro de 2020, representou significativas modificações nos requisitos objetivos para a progressão de regime, trazendo previsão de frações em percentuais e estabelecendo lapsos temporais diversos e mais específicos.

Outrossim, a partir de sua vigência, a nova legislação penal revogou o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.072/90, que previa a obrigatoriedade de cumprimento, para fins de progressão de regime, da fração de 3/5 ao apenado reincidente e condenado por crime hediondo ou equiparado, não fazendo qualquer exigência à natureza dos crimes ou à reincidência específica em crime hediondo.

Colaciono o art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2020:

"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT