Acórdão nº 51846217120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51846217120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003212379
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5184621-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BORJA

SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BORJA

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja, em face da declinação da competência procedida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, também da Comarca de São Borja.

O juízo suscitante aduz que a conexão entre ações se dá quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir e que a continência ocorre quando entre as ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, contudo, salienta não estar presente quaisquer das hipóteses. Refere que não há, também, risco de decisões conflitantes. Frisa a desnecessidade da modificação da competência, Cita jurisprudência. Suscita conflito negativo de competência a ser julgado por este Tribunal de Justiça.

O conflito foi recebido e o Juízo suscitado prestou as informações solicitadas.

O Ministério Público declinou da intervenção no feito, com fulcro no parágrafo único do art. 951 do Código de Processo Civil.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Adianto que o conflito negativo de competência merece prosperar.

Isto porque, ainda que haja algum liame entre os feitos e, mesmo que ponderada a hipótese constante no 3º do art. 55 do Código de Processo Civil -§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. - deve se destacar que, em que pese que a decisão possa intervir em direito de terceiros, certo que é que a discussão da presente demanda não envolve direito de família ou sucessões.

Ora, os processo são distintos, com pedidos e causa de pedir diversas.

Destarte, ainda que o resultado da demanda possa repercutir na partilha de bens que decorrerá da ação de inventário, tal fato, por si só, não detém força suficiente para que seja reconhecida a prevenção do Juízo suscitante.

Neste sentido, os precedentes desta Corte:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. Hipótese em que as ações de reintegração de posse e de inventário não possuem a mesma natureza, de modo que inexiste risco de decisões conflitantes. Por conseguinte, não se constata motivo para que a tramitação do feito ocorra no juízo suscitante. Julgaram procedente o conflito negativo de competência. Unânime. (Conflito de competência, Nº 70084497890, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 03-02-2021).Grifei.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM PROCESSO DE INVENTÁRIO, RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU QUALQUER OUTRA CAUSA DETERMINANTE DA REUNIÃO DE PROCESSOS.1. A COMPETÊNCIA MATERIAL É DEFINIDA PELO OBJETO DO PROCESSO, ISTO É, PELA CAUSA DE PEDIR (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) E PELO PEDIDO.2. CUIDANDO-SE DE DEMANDA EM QUE FOI FORMULADO PEDIDO DE NATUREZA POSSESSÓRIA E NÃO HAVENDO DISCUSSÃO QUE ENVOLVA, DIRETAMENTE, DIREITO DE FAMÍLIA OU DAS SUCESSÕES, NÃO HÁ FALAR-SE EM CONEXÃO COM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PREVENÇÃO DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM FAMÍLIA E SUCESSÕES, SENDO IRRELEVANTE, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EVENTUAL ARROLAMENTO DO VEÍCULO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO.CONFLITO NÃO ACOLHIDO. (Conflito de competência, Nº 52373536320218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 29-11-2021). Grifei.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM O INVENTÁRIO, AO QUAL O IMÓVEL...

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