Acórdão nº 51847285220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo51847285220218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002248358
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5184728-52.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por MAURICIO FERNANDES VELEDA, postulando a prevalência do voto vencido proferido quando do julgamento do agravo em execução penal originário, pela Sétima Câmara Criminal.

O julgamento embargado teve o seguinte resultado:


"APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, REVOGANDO A DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE, BEM COMO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS,

DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO ALEXANDRE KREUTZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO,

E O VOTO DO DESEMBARGADOR JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA,

A 7ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR VENCIDO O RELATOR QUE PROVIA O RECURSO, REVOGANDO A DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE, BEM COMO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO".

Busca a parte embargante que se dê prevalência ao voto vencido, proferido pelo Des. Carlos Alberto Etcheverry, e que dava provimento ao agravo para afastar a falta grave relativa à violação dos deveres do monitoramento eletrônico.

Os embargos foram recebidos e distribuídos à minha Relatoria.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se, em parecer, pelo desacolhimento dos embargos.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Próprio, adequado e tempestivo, conheço do recurso.

A divergência se resume à possibilidade de se caracterizar como falta grave a violação, pelo apenado, dos deveres do monitoramento eletrônico que lhe foi concedido.

No caso dos autos, o apenado rompeu o dispositivo de monitoração eletrônica às 8h do dia 3 de fevereiro de 2020, vindo a ser recapturado em 7 de fevereiro de 2020.

O juízo da execução considerou que tal conduta configurava a falta grave de fuga, prevista no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal.

Ao julgar o agravo interposto pela defesa, a Sétima Câmara Criminal, por maioria, manteve o reconhecimento da falta grave.

Já o voto vencido, proferido pelo Des. Carlos Alberto Etcheverry, houve por bem afastar o reconhecimento da falta, sob o argumento de que "o parágrafo único do art. 146-C da LEP, introduzido pela Lei nº 12.258/2010, prevê expressamente as sanções possíveis a serem aplicadas ao apenado que descumpre as regras do benefício e não há menção à possibilidade de reconhecimento de falta grave, embora figure como sanção possível a regressão de regime, o que torna indubitável que o legislador entendeu não haver equiparação entre a conduta de violação da zona de monitoramento e a fuga, por exemplo, já que refere um dos consectários legais da falta".

Pois bem.

Não desconheço a existência do art. 146-C da LEP, que dispõe sobre os deveres da monitoração eletrônica, e sobre eventuais sanções a seu descumprimento:


Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Ocorre que, da própria leitura do dispositivo, pode-se depreender que as sanções contidas no parágrafo único são aplicáveis quando do descumprimento de um dos dois deveres dispostos nos incisos do caput, que se referem ao cuidado com o aparelho de monitoração (tornozeleira eletrônico) e à cooperação com os servidores responsáveis pela fiscalização da benesse.

Entretanto, a mera previsão legal de sanções específicas à violação desses deveres não leva à conclusão de que as faltas graves seriam inaplicáveis ao apenado sob monitoração eletrônica, uma vez que ele segue no cumprimento de pena corporal segundo o modelo progressivo, estando, portanto, sujeito à aplicação das penalidades previstas às condutas faltosas elencadas nos arts. 50 a 52 da LEP.

Essa é, aliás, a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, a violação da zona de monitoramento pode configurar falta grave, nos termos dos arts. 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, o que autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para progressão.
2. A perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a LEP, nos arts. 57 e 127, o que se verifica na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 509.270/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS COUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGRESSÃO DE REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes (HC n. 438.756/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/6/2018).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 465.558/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)

HABEAS COUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. HABEAS COUS NÃO CONHECIDO. [...]
II - Nos termos do art. 146-C, II, da LEP, o apenado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração, ou mesmo permitir que outrem o faça.

III - Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente praticou conduta que configura a falta grave, que pode ser equiparada, em determinadas hipóteses, à própria fuga, conforme previsto no art. 50, II, ou na inobservância das ordens recebidas, a teor do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, c.c. o art. 146-C, todos da Lei de Execução
IV - Na hipótese em apreço, o eg.
Tribunal a quo, de forma fundamentada, considerou a conduta praticada equivalente à própria fuga (art. 50, II, LEP), considerando o fato de que, ao romper o equipamento, o paciente permaneceu sem fiscalização por aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses, quando foi...

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