Acórdão nº 51849196320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51849196320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003079697
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5184919-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota promissória

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: ADEMIR FLÁVIO FANTINEL SCHIEFELBEIN

AGRAVADO: LYGIA HAUSEN RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMIR FLÁVIO FANTINEL SCHIEFELBEIN contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000432-63.2021.8.21.0154, ajuizada em desfavor de LYGIA HAUSEN RODRIGUES, que reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 4.172,45, constando em seu teor (Evento 3, PROCJUDIC3):

(...) III. Dessa forma, em se tratando-de verba Infehor.a 40 salários-mínimos, impõe-se o deferimento da arguição "de impenhorabilidade para o fim dê determinar o desbloqueio dos valores tornados impenhoráveis e a sua devolução à parte executada, já efetivado, conforme documento que segue.

IV. Intimem-se, inclusive a parte exequente para prosseguimento, sob pena de extinção.

V. Por fim, quanto ao pedido do autor para que seja considerada a litigância de má-fé, entendo não estar caracterizada, pois, em que pese a requerida tenha permanecido com o processo em carga mais de um ano, o prejuízo foi em seu favor, haja vista o valor permaneceu bloqueado durante todo este tempo, impossibilitando-o de ser utilizado conforme sua disposição.

Em suas razões (evento 1, INIC1), pugna pela manutenção da constrição arguindo que a devedora é médica conhecida na cidade de Agudo e aufere renda muito superior ao valor bloqueado, motivo pelo qual se entende que a manutenção da constrição judicial não comprometerá a subsistência da agravada. Afirma, ainda, que a agravada deixou de comprovar que o valor bloqueado se trata de reserva financeira, ônus que lhe incumbia. Colaciona jurisprudência. Requer, por fim, a condenação da recorrida às penas por litigância de má-fé, uma vez que seu procurador permaneceu com os autos físicos retidos por mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, atrasando o andamento do feito.

Recebido o recurso e indeferida a antecipação de tutela recursal, foi determinada a intimação da parte adversa, para querendo, oferecer contrarrazões (evento 5, DESPADEC1).

Sem contrarrazões (Evento 14), vieram os autos conclusos para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Pretende o recorrente a concessão de tutela antecipada recursal, para que permaneça bloqueado o valor de R$ 4.172,45, penhorados na conta corrente da parte agravada, para pagamento de dívida inadimplida junto à agravante, bem como seja a agravada condenada às penas por litigância de má-fé.

Consoante art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese em comento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos aptos a ensejar a concessão da tutela antecipada recursal pretendida.

Compulsando os autos, verifica-se que o valor penhorado na conta corrente da agravada foi de R$ 4.172,45.

A propósito, dispõe o art. 833, IV e X do CPC, “in verbis”:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

(...)

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

De outro turno, desimporta se tal quantia permanecer na conta corrente, poupança ou de investimento. Se for de até quarenta salários mínimos, goza da proteção legal prevista no art. 7º, X da CF e 833, X, do CPC.

A respeito, menciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.

1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...) III É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (...)

V Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1858456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (...) (AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)

AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE.

(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta corrente. (...) (AgInt no REsp 1747629/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.

3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl...

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