Acórdão nº 51851586720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51851586720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003302079
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5185158-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Previdência privada

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

AGRAVANTE: ROSA MARIA MARÇAL BARRETO

AGRAVANTE: NURIMAR SILVA

AGRAVADO: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSA MARIA MARÇAL BARRETO e NURIMAR SILVA contra a decisão (evento 15, PROCJUDIC8, fls. 32-35) que, nos autos do cumprimento de sentença proposto em desfavor de FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, restou proferida nos seguintes termos:

O depósito de R$ 72.950,58, consoante cálculo de fl. 206 dos autos em apenso, foi efetuado em relação aos valores devidos a Nurimar e Rosa. Posteriormente, a ré efetuou depósito de R$ 169.874,87, a título de garantia do juízo - o qual, tendo em vista o cálculo da autora, depreende-se ser em relação às quatro demandadas.

As exequentes apresentaram concordância com o cálculo da executada (fl. 227).

A decisão de fl. 307 entendeu que "O reflexo da gratificação semestral sobre o auxílio cesta alimentação é devido". Por sua vez, a impugnação foi julgada nos seguintes termos:

"Examino a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida peia Fundação às fls. 203/205. Do exame dos autos, constata-se que as decisões judiciais (fls. 109/118, 124/131, 132/138 e 152) nada mencionaram acerca da dedução de qualquer valor a título de reserva matemática, até porque a questão sequer foi suscitada na fase de conhecimento. No que tange aos descontos previdenciários, são devidos de acordo com o § 1^ do artigo 25 do Regulamento, nos percentuais de 8% da data do início do cálculo até fevereiro de 2010, 9,26% de março de 2010 até julho/2014, e 8,87% de agosto/2014 em diante. Ainda, deve ser acrescido o percentual de 19,14% referente à Contribuição Extraordinária em agosto de 2014, incidente para os participantes que optaram por não mudar de piano (hipótese dos autos), por força dos arts. 21 e seguintes da LCnº 109/01. [...]

No que diz com o reflexo da condenação sobre a gratificação semestral, a questão já foi decidida à fí. 307, não tendo transitado em julgado diante da pendência de agravo de instrumento interposto peia Fundação. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de fis. 203/205 para excluir da lide as autoras Elisabeth Trido Alvarez Colet e Tania Maria Fernandes Rosa Kuhn e determinar a observância dos descontos previdenciários de 8% da data do início do cálculo até fevereiro de 2010, 9,26%) de março de 2010 até julho/2014, 8,87% de agosto/2014 em diante e, para os participantes que optaram por não mudar de piano, também o percentual de 19,14% referente à Contribuição Extraordinária em agosto de 2014. "

De forma que o valor do segundo depósito deverá ser amortizado proporcionalmente ao indicado de cada exequente no cálculo da inicial do cumprimento de sentença, já descontados os valores do primeiro depósito.

Nesse ponto, deverá o perito retificar o cálculo.

No tocante à insurgência da aplicação da multa e dos honorários do artigo 523, do CPC, apenas sobre o valor remanescente, entendo que não assiste razão a exequente, na medida em que as sanções impostas pelo art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil, são decorrência lógica do não pagamento do valor apontado, sobretudo considerando o fato de que após intimada para pagar, a executada não realizou espontaneamente o depósito do valor, mas tão somente fez o depósito judicial como garantia do juízo. Assim, deverão tais ônus incidirem sobre o montante controverso nos autos, ainda que depositado em garantia. Assim, não incidirão multa e honorários apenas sobre o valor do primeiro depósito - R$ 72.950,58.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. DEPÓSITO DE VALOR CONTROVERSO COM FINS DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Verifica-se que a recorrente/Impugnada insurge-se contra o Julgamento de parcial procedência da impugnação apresentada pela parte agravada, uma vez que, diante da fundamentação da decisão, teria sido afastado o excesso de execução indicado pela parte impugnante. Defende que, em que pese a decisão tenha afastado o excesso da execução no que toca aos valores correspondentes aos aluguéis, o Juízo equivocadamente teria reconhecido o excesso da execução no que corresponderia à aplicação da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, o que iria de encontro ao pleito da própria execução, haja vista que os valores da multa e dos honorários não foram incluídos no saldo exequendo. Por fim, disserta que, muito embora não foram incluídos no cálculo apresentado inicialmente, a multa e os honorários de 10% deveriam Incidir no caso concreto, uma vez que os depósitos realizados voluntariamente pela executada não foram efetuados com o fito de pagamento voluntário, mas para garantia do Juízo e posterior apresentação de impugnação. 2. É importante que se atente que se está na fase de cumprimento de sentença, sendo imperiosa a observância do que restou disposto no título executivo. 3. Em relação ao reconhecimento de excesso da execução, consiga-se que o juízo a quo, ao contrário do exposto pela agravante, não o fez em relação apenas à incidência da multa e dos honorários que trata o art. 523, § 1^, do CPC, mas em relação à diferença de valores existente entre os valores pleiteados em cumprimento de sentença e aqueles demonstrados no processo original, não havendo se falar em integra! Improcedência da impugnação apresentada. 4. De outro lado, quanto à questão concernente à incidência da multa e de honorários advocatícios, estabelecidos pelo art. 523, §1^, do Código de Processo Civil, assiste razão ao agravante. Muito embora a parte agravada tenha depositado o valor integra! pleiteado pela agravante, efetuou, em verdade, dois depósitos: um primeiro relativo ao valor entendido como incontroverso e um segundo relativo ao valor controverso. Com relação ao valor controverso, o depósito judicia! se destinou à garantia do juízo para a posterior apresentação de impugnação, não tendo a finalidade de pagamento espontâneo do débito. 5. O depósito para fins de garantia do juízo e posterior impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor corretamente devido. Precedentes do e. STj. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082510736, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, julgado em: 25-09-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. /. Como o depósito judicia! dos valores controversos não se destinou ao pagamento espontâneo do débito, e sim para a apresentação da impugnação, não tendo havido a liberação dos valores para a parte credora, correta a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre o débito, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC. II. Outrossim, não há falar em preclusão com relação à fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, uma vez que, em que tenham sido, quando da instauração da fase de cumprimento de sentença, estipulado em R$ 2.800,00, o art. 827, § 2º, do CPC, aplicável por analogia, determina que o montante poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao finai do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado peio advogado do exequente. Nessa Unha, considerando o trabalho realizado pelos procuradores do exequente na fase de cumprimento de sentença e de impugnação ao cumprimento de sentença, as quais, até o momento, já tramitam por quase cinco anos, mostra-se razoável a majoração da verba para os 10% do valor controvertido do débito, como previsto no art. 523, do CPC. Enunciado 450, do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis). AGRAVO DE5PROVIDO.(Agravo de Instrumento, 70081394256, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-08-2019)

Nesse sentido, dê-se vista ao perito para que inclua o valor dos consectários determinados peio §1° do art. 523 do Código de Processo Civil.

Quanto às demais impugnações formuladas pelas partes, dê-se vista ao perito para que se manifeste.

Após, voltem conclusos.

Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante elabora relato dos fatos e sustenta a incidência da multa de 10% do art. 475-J atual art. 523 do CPC. Refere que a agravada apresentou impugnação, postulando efeito suspensivo ou, ainda, a prestação de caução idônea. Destaca que tal conduta não equivale ao adimplemento voluntário da obrigação. Alega que o efeito suspensivo conferido suspendeu a execução. Salienta que o juízo de origem não determinou a liberação do valor incontroverso, mesmo com decisão desta Corte neste sentido. Diz que os valores somente foram liberados em 2018,...

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