Acórdão nº 51852992320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51852992320218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001792644
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5185299-23.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

BRUNO RAFAEL KOCZICESKI, por Defensora Pública, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da VEC Regional da Comarca de Passo Fundo/RS, que negou pedido de isenção ou inexecutabilidade da pena de multa aplicada e determinou a intimação do apenado também para o recolhimento de custas processuais (Evento 3 - AGRAVO1 - pág. 30).

Sustentou o agravante, em síntese, a possibilidade de afastamento da multa e das custas processuais, no âmbito da execução penal. Discorreu a respeito das dificuldades financeiras enfrentadas pelo apenado, assistido pela Defensoria Pública, destacando que o recolhimento como condição para declaração de extinção da reprimenda pelo integral cumprimento, não se compatibiliza com a finalidade de ressocialização da pena, o agravante não possuindo condições de arcar com tal pagamento sem prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família. O Poder Executivo, aliás, sequer ajuiza execuções fiscais relativamente a créditos de montante igual ou inferior a R$ 10.000,00. Requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, decretando-se a isenção ou a inexecutabilidade da pena de multa e das custas processuais (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 37/41).

O Ministério Público contra-arrazoou o agravo, pleiteando a manutenção da decisão (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 46/51).

O decisum foi mantido pelo magistrado a quo, subindo os autos a esta Corte (Evento 3 - AGRAVO1 - pág. 55).

Manifestou-se, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, pelo improvimento do agravo (Evento 10).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende dos autos o reeducando foi condenado como incurso nas sanções do art. 306 da Lei nº 9.503/97, à pena de 6 meses de detenção, no regime inicial aberto, e multa de 10 dias-multa, à razão unitária mínima, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, substituída a privativa de liberdade, por prestação pecuniária, fixada no valor de 1 salário mínimo.

Requereu a isenção do pagamento da pena de multa e da prestação pecuniária, ou, subsidiariamente, o parcelamento da prestação pecuniária, o que indeferido pelo magistrado singular, o qual esclareceu que o juízo já havia autorizado o pagamento da prestação pecuniária em 5 parcelas mensais (Sistema SEEU - Seq. 1.1 - págs. 73/75), tão somente autorizando o parcelamento da multa em 5 prestações mensais e sucessivas, a ocorrer no prazo de 30 dias, a contar do término do pagamento da prestação pecuniária, também determinando a intimação do apenado para recolhimento das custas processuais (Evento 3 - AGRAVO1 - pág. 30), com o que não se conforma a defesa, que insiste na isenção do pagamento da multa e das custas processuais.

MULTA CUMULATIVA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Tenho que não prospere a pretensão, porque a multa imposta trata-se de sanção cumulativa prevista expressamente na lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena.

Ao contrário, sua exclusão representaria, isto sim, violação frontal ao princípio da legalidade.

A respeito, o seguinte julgado do E. STJ:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. 1. Consoante orientação pacífica das Cortes Superiores, a agravante genérica, prevista no art. 61, I, do Código Penal, não afronta a Constituição Federal. Ao contrário, sua incidência reforça os princípios da isonomia e da individualização da pena, visto que objetiva apenas repreender com maior severidade o acusado que volta a delinquir. 2. De notar que as circunstâncias referidas no art. 59 não se confundem com as circunstâncias legais previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal. Com efeito, os maus antecedentes devem ser avaliados na primeira fase da dosimetria da pena, enquanto que a reincidência, na segunda fase, sendo ambos de aplicação obrigatória, como determina claramente a legislação penal. 3. No caso, além de ações penais em curso, o recorrido ostenta duas condenações definitivas, sendo possível utilizar uma para considerar negativos os antecedentes e a outra como agravante da reincidência, com bem ressaltou o Parquet. 4. Observa-se, ainda, a ocorrência de violação à regra legal contida no art. 59 do Código Penal, que deve ser analisada, de ofício, em favor do recorrido. Com efeito, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "a não restituição da res furtiva não pode justificar o aumento da pena-base a título de conseqüência do crime por se tratar de aspecto inerente ao próprio tipo penal de roubo." (HC nº 81.656/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 23/06/2008). Portanto, essa circunstância judicia deve ser afastada do quantum da pena-base. 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. 6. Recurso especial a que se dá provimento para aplicar o art. 61, inciso I, do Código Penal. Habeas corpus concedido, de ofício, para, afastando a circunstância judicial indevidamente valorada, reduzir a pena recaída sobre o recorrido. Em consequência, fixo, definitivamente, a reprimenda em 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no fechado, e 10 (dez) dias-multa.” (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

A respeito da intranscendência da pena, leciona Fernando Capez1 o seguinte: “Multa... Princípio da personalidade da pena (CF, art. 5º, XLV): A CF, em seu art. 5º, XLV, é expressa ao determinar que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Assim, a obrigação do pagamento da pena não se transmite aos herdeiros do condenado.”

Preservado, assim, o caráter pessoal da multa, inexistindo infringência a qualquer preceito de ordem constitucional.

A inviabilidade de isenção da pena multa não significa dizer que o Estado não se compadeça com eventual ausência de recursos do apenado.

A essa situação, a previsão do art. 50 do CP e art. 169 da Lei de Execução Penal, que permitem o...

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