Acórdão nº 51853266920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51853266920228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003258436
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5185326-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação do Espólio, representado pela inventariante GESSI X. A., com a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará em favor do seu procurador, por entender que o ônus não cabe ao espólio, devendo a inventariante e cada herdeiros responder pelos honorários do procurador por eles constituído, considerando a existência de interesses antagônicos entre a inventariante e os demais herdeiros, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por morteo de PLACIDINO S. A.

Sustenta a recorrente que a decisão (evento 48, DESPADEC1) afastou a responsabilidade do espólio pelo pagamento dos honorários do advogado contratado pela inventariante sob o argumento de que o espólio somente é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios contratuais devidos ao advogado do inventariante se houver convergência de interesses entre inventariante e demais herdeiros, e, caso contrário, os honorários não são considerados encargo do espólio. Afirma que a necessidade de obter o reconhecimento judicial da união e da qualidade de sucessora e herdeira da viúva, não afasta a responsabilidade do espólio pelo pagamento da remuneração devida ao advogado contratado pela inventariante para ultimar o inventário. Pretende seja deferida a expedição de alvará em favor do seu procurador. Pede o provimento do recurso.

Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção por serem partes maiores e capazes e o interesse meramente patrimonial.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, cumpre lembrar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros.

Assim, ocorrendo o óbito de uma pessoa que deixa bens, deve ser observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do patrimônio que, em decorrência do princípio da saisine, já se transmitiu aos seus herdeiros e sucessores no momento da abertura da sucessão, consoante estabelece o art. 1.784 do CCB. Ou seja, esse processo destina-se a apurar todo o ativo deixado e também para verificar as obrigações pendentes, quitá-las e também atender os encargos tributários, além de se apurar quais são os destinatários dos bens.

Por essa razão, convém gizar que, em regra, as despesas relativas aos honorários do advogado constituído pelo inventariante constituem encargo do espólio, pois o inventário é um processo necessário e sobre o advogado do inventariante recai o encargo de administrar o espólio, fazendo as declarações, colhendo documentos, promovendo avaliações e realizando todas as diligências para que as obrigações pendentes sejam satisfeitas, bem como direcionando o processo para o seu encerramento, com a elaboração do plano de partilha e entregando a cada herdeiro o seu respectivo quinhão. Por essa razão é que o encargo de pagar os honorários do inventariante recai sobre cada herdeiro, de forma proporcional ao seu quinhão, sendo...

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