Acórdão nº 51854923820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51854923820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002089335
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5185492-38.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do ora embargante, para o fim de redimensionar os ônus sucumbenciais, reduzir os honorários advocatícios da parte embargada para R$20.000,00 (...) e por fim, arbitrar em favor dos patronos do embargante honorários advocatícios em R$10.000,00 (...).

Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduziu que o acórdão não reconheceu a eficácia de decisão proveniente deste Tribunal, que está sob a pendência de um recurso sem efeito suspensivo – efeito este que sequer fora requerido pela parte adversa –, circunstância que afronta os artigos 995 e 1.029, §5º, do Código de Processo Civil. Referiu que o acórdão incorreu, na prática, em usurpação de competência do Relator do Recurso Especial 1.799.014/RS. Asseverou que a legislação processual apresenta duas alternativas: a primeira é o reconhecimento do valor já homologado pela 12ª Câmara Cível, ante a ausência de efeito suspensivo do Recurso Especial, e a segunda, também objeto de requerimento pelo agravante em suas razões, é o decreto de suspensão ou sobrestamento do agravo de instrumento até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no referido Recurso Especial. Mencionou que a única alternativa ausente de previsão legislativa é a adotada pelo órgão julgador no acórdão embargado. Pugnou sejam sanadas as omissões e obscuridades. Ainda pediu o prequestionamento dos dispositivos de lei federal para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores (evento 45).

A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 57) e peticionou no evento 59 postulando a aplicação do entendimento firmado no TEMA 1076.

Os autos vieram conclusos em 20/04/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se consoante sumário relatório, de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do ora embargante, para o fim de redimensionar os ônus sucumbenciais, reduzir os honorários advocatícios da parte embargada para R$20.000,00 (...) e por fim, arbitrar em favor dos patronos do embargante honorários advocatícios fixados em R$10.000,00 (...).

Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 1.022 da legislação processual civil prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in litteris:

Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Destarte, com base nesta premissa, não existe hipótese taxativamente prevista a fim de ser acolhido o presente recurso, diante da ausência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão ora embargado.

No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada quando do julgamento do recurso, pelo que, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento.

Sob a rubrica de omissão e obscuridade, pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa, olvidando que os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição.

Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado.

O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela embargante no recurso não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.

Imperioso salientar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal. Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, o artigo 489, §1º, inciso IV, da novel legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo. Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo acórdão embargado.

Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Câmara Cível, ad litteram:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70075805929, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/12/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA. TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE...

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