Acórdão nº 51854967520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51854967520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001780961
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5185496-75.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata a espécie de agravo em execução penal interposto por ALBERI JUACIR STRELOW, através da Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FORO DA COMARCA DE PELOTAS/RS, no PEC tombado sob o n. 5004379-92.2010.8.21.1001, que, dentre outros provimentos, indeferiu pedido de unificação de penas e o reconhecimento da continuidade delitiva.

Em suas razões recursais, o agravante afirma que os delitos praticados são de mesma espécie, lugar e maneira de execução, estando presentes os requisitos elencados no artigo 711 do Código Penal. Postula provimento ao agravo com a reforma da decisão recorrida, reconhecido seu direito à unificação das penas e a continuidade delitiva.

O recurso é respondido.

Mantida a decisão agravada.

Nesta instância, o Ministério Público lança parecer, opinando pelo não provimento ao recurso.

Conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço desse agravo em execução, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.

O apenado pretende a unificação das penas e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os processos nº 007/2.12.0002727-9, 007/2.12.0002726-0 e 140/2.12.0001045-9.

Em decisão proferida em 02/06/2021, dentre outros provimentos, o magistrado de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos:

"Vistos.

1. Nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei de Execução Penal, compete ao Juiz da execução criminal a unificação das penas aplicadas em processos distintos a crimes praticados em concurso formal, crime continuado, erro na execução ou resultado diverso do pretendido.

No caso em tela, pretende o apenado a unificação das penas oriundas dos processos nº 007/2.12.0002727-9, 007/2.12.0002726-0 e 140/2.12.0001045-9, supostamente praticados em continuidade delitiva.

O artigo 71, caput, do Código Penal assim reza:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Em que pese os crimes possuam a mesma natureza (roubo) e tenham sido praticados em lapso temporal compatível e em circunstâncias semelhantes, entendo que não há como reconhecer a presença da continuidade, pois ausente indicativo de que estivesse presente o liame subjetivo entre as condutas. Ao que tudo indica, o apenado vivia da prática de crimes de tal espécie, cuidando-se de criminoso habitual.

Considero que reconhecer a continuidade no caso em tela importaria em premiação ao criminoso, o qual receberia redução das penalidades que lhe foram aplicadas, o que não deve prosperar, na medida em que tudo aponta para seu enquadramento como criminoso habitual, o qual não faz jus à benesse em comento.

Consoante é cediço, não é suficiente a presença do requisito objetivo para o pretenso reconhecimento, mas também o requisito de ordem subjetivo.

O Tribunal de Justiça Gaúcho segue a mesma linha, consoante ementa que segue:

EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. 1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, os crimes devem ser da mesma espécie, cometidos em condições similares de tempo, local e forma de execução, e em unidade de desígnios. 2. Na espécie, embora se tratem de delitos da mesma espécie – roubos majorados – ocorridos em curto intervalo temporal, no interior de coletivos e praticados com o mesmo modus operandi, não se verifica o liame subjetivo entre as condutas. Ademais, está caracterizada a habitualidade criminosa a afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, tanto que o embargante registra sete condenações definitivas, todas por roubo majorado. 3. Mantida, assim, a decisão majoritária, que afastou o reconhecimento da continuidade delitiva. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 70082020397, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 16-08-2019)

Veja-se, na mesma linha, a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código Penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2017, 17ª ed., p. 563):

119. Delinquência habitual ou profissional: não se aplica o crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois não merece o benefício - afinal, busca valer-se de instituto fundamentalmente voltado ao criminoso eventual. Note-se que, se fosse aplicável, mais conveniente seria ao delinquente cometer vários crimes, em sequência, tornando-se sua "profissão", do que fazê-lo vez ou outra. Não se pode pensar em diminuir o excesso punitivo de quem faz do delito um autêntico meio de ganhar a vida.

Em razão do exposto, indefiro o pedido de unificação de penas.

(...)"

Contra essa decisão, insurge-se o agravante.

Aprecio.

No processo tombado sob o número 007/2.12.0002727-9, o agravante foi denunciado e condenado nas sanções do 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP, narrando a denúncia que:

"No dia 24 de junho de 2012, por volta das 21h30min, na Rua João de Souza Aguiar, nº 75, Cohab, nesta cidade, os denunciados ALBERI JUACIR STRELOW e MAXIMILIANO STAELER ROLIM, em comunhão de esforços e acordo de vontades, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo, uma televisão, marca Philips, 40 polegadas, de LED; uma televisão, marca Samsumg, 24 polegadas, de LED; um forno micro-ondas, marcas Electrolux; um DVD, marca Britânia; um telefone celular, marca Samsung, prefixo 51.98888506; um telefone celular, marca Samsung; um relógio masculino marca Mormaii; um relógio feminino, marca Mormaii; um par de tênis marca Reebok; um par de tênis sem marca definida; uma mochila, cores cinza e rosa; um monitor Brava; um cobertor térmico Tognato; uma calça jeans, marca Linda Z; uma torradeira, marca Vicine; seis casacos diversos; duas calças jeans; um computador, marca Leader Tech; uma impressora multifuncional, marca HP; uma panificadora, marca Britânia; um automóvel Golf/VW, ano 2003, cor preta, placas LOO 8470, pertencentes às vítimas José Carlos Borges da Rocha e Lolita Rodrigues Hosang."

Já no processo tombado sob o número 007/2.12.0002726-0, o agravante foi denunciado e condenado nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (em...

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