Acórdão nº 51856124720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51856124720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003343691
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5185612-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A.

AGRAVADO: SUPERMERCADO MILANOSUL LTDA

AGRAVADO: CAMILA OLIVEIRA MILANO

RELATÓRIO

SOMPO SEGUROS S.A. recorre(m) de decisão proferida em demanda onde contende(m) com SUPERMERCADO MILANOSUL LTDA. e CAMILA OLIVEIRA MILANO, partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem determinar a inversão do ônus da prova, assentando o Juízo singular tratar a demandada acerca de relação de consumo.

Sustenta a agravante a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. No mérito, refere que a relação havida entre os litigantes não é de consumo, uma vez que é confesso na exordial que a aquisição de produtos pela primeira perante a segunda tinha objetivo específico de revenda. Ou seja: a autora não é consumidora final das mercadorias, utilizadas apenas como insumo de sua própria atividade comercial. Diz indevida a deliberação que fixou a inversão do ônus da prova. Pugna pelo provimento do recurso.

Recebido o recurso e concedido o efeito suspensivo.

Vieram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

A preliminar de nulidade da decisão vai afastada.

A despeito da concisão do fundamento, a motivação, enquanto amparada em dispositivo de lei indicado, apresenta-se suficiente a tanto.

No mérito, o recurso merece provimento.

Com efeito, a própria inicial da demanda esclarece (Evento 2 - INIC2):

“Ora”, assim dito, não se há de falar em relação de consumo, porquanto a empresa demandante adquiriu produtos da empresa demandada (denunciante da lide) para revender, exercendo então o seu objeto comercial.

Por essa razão, não se apresenta a parte autora-agravada como destinatária final, pressuposto à configuração da relação de consumo, que ora se rejeita.

Por fim, indefiro o pedido de levantamento de valores feito pela agravante, pois não demonstrado o equívoco alegado.

A guia de pagamento trazida no Evento 15 é a mesma que prova o preparo do agravo (Evento 4)

Posto isso, voto por rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento assinado eletronicamente por JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, em 27/2/2023, às 22:10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003343691v3 e o código CRC f2b6f2e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
Data e Hora: 27/2/2023, às 22:10:41



Documento:20003343694
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5185612-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT