Acórdão nº 51856124720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51856124720228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003343691
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5185612-47.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
AGRAVADO: SUPERMERCADO MILANOSUL LTDA
AGRAVADO: CAMILA OLIVEIRA MILANO
RELATÓRIO
SOMPO SEGUROS S.A. recorre(m) de decisão proferida em demanda onde contende(m) com SUPERMERCADO MILANOSUL LTDA. e CAMILA OLIVEIRA MILANO, partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem determinar a inversão do ônus da prova, assentando o Juízo singular tratar a demandada acerca de relação de consumo.
Sustenta a agravante a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. No mérito, refere que a relação havida entre os litigantes não é de consumo, uma vez que é confesso na exordial que a aquisição de produtos pela primeira perante a segunda tinha objetivo específico de revenda. Ou seja: a autora não é consumidora final das mercadorias, utilizadas apenas como insumo de sua própria atividade comercial. Diz indevida a deliberação que fixou a inversão do ônus da prova. Pugna pelo provimento do recurso.
Recebido o recurso e concedido o efeito suspensivo.
Vieram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Colegas.
A preliminar de nulidade da decisão vai afastada.
A despeito da concisão do fundamento, a motivação, enquanto amparada em dispositivo de lei indicado, apresenta-se suficiente a tanto.
No mérito, o recurso merece provimento.
Com efeito, a própria inicial da demanda esclarece (Evento 2 - INIC2):
“Ora”, assim dito, não se há de falar em relação de consumo, porquanto a empresa demandante adquiriu produtos da empresa demandada (denunciante da lide) para revender, exercendo então o seu objeto comercial.
Por essa razão, não se apresenta a parte autora-agravada como destinatária final, pressuposto à configuração da relação de consumo, que ora se rejeita.
Por fim, indefiro o pedido de levantamento de valores feito pela agravante, pois não demonstrado o equívoco alegado.
A guia de pagamento trazida no Evento 15 é a mesma que prova o preparo do agravo (Evento 4)
Posto isso, voto por rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento assinado eletronicamente por JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, em 27/2/2023, às 22:10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003343691v3 e o código CRC f2b6f2e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
Data e Hora: 27/2/2023, às 22:10:41
Documento:20003343694
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5185612-47.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
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