Acórdão nº 51858171320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51858171320218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001545722
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5185817-13.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tempo de Serviço

RELATOR: Desembargador EDUARDO UHLEIN

AGRAVANTE: CRISTINA LOPES NOGUEIRA

AGRAVANTE: CRISTINA NOSARI GARCIA

AGRAVANTE: DALMIR FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR

AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE DUMMER

AGRAVANTE: DANIELA AZEVEDO HAMPE

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA LOPES NOGUEIRA, CRISTINA NOSARI GARCIA, DALMIR FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR, DANIEL HENRIQUE DUMMER e DANIELA AZEVEDO HAMPE contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, acolheu a impugnação do executado.

A decisão restou assim redigida:

Vistos e analisados os autos.

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs impugnação à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por DANIELA AZEVEDO HAMPE, DANIEL HENRIQUE DUMMER, DALMIR FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR, CRISTINA NOSARI GARCIA e CRISTINA LOPES NOGUEIRA, arguiu excesso de cálculo, pois os índices de correção monetária utilizados no cálculo executivo são superiores aos índices oficiais do IGP-M até 25/03/15 e IPCA-E a partir de 25/03/15, assevera que, em que pese as tentativas de inferir a origem do equívoco da correção monetária, a análise pericial desse ponto restou cerceada, pois a memória do cálculo executivo não apresenta de forma discriminada a sequência de índices utilizados, mas apenas de forma acumulada, não sendo possível, dessa forma, identificar a origem do equívoco. Menciona, a título ilustrativo, a conta do exequente Lucas, na qual o coeficiente de correção monetária oficial é de 1,7919881 e o lançado no cálculo em execução é de 1,8780998 (R$ 10.257,04 : R$ 11.680,95 +1), comprovando o excesso que se repete nos cálculos dos demais autores. Ainda, aduz que os juros devem ser contados a partir da data da citação (16/02/12), momento no qual o réu foi constituído em mora, conforme artigo 240 do CPC/2015, mesmo que a sentença não tenha explicitado o termo inicial dos juros. Postula o acolhimento da impugnação, determinando-se a retificação dos cálculos, a fim de os adequar ao efetivamente devido à parte demandante e evitando-se o excesso no cumprimento de sentença, bem como a condenação dos exequentes nos ônus sucumbenciais. Junta cálculo. (EVENTO 51)

Intimado, a parte impugnada aduz que o cálculo apresentado foi realizado pela Assessoria Especial Administrativa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos do procedimento Administrativo (SEI 8.2020.7225/000086-2), sendo o valor apurado em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado acerca do valor principal, juros e da correção monetária (Evento 1 – OUT 11). Quando da decisão proferida nos autos do referido requerimento administrativo perante o Tribunal de Justiça do Estado objetivando a liquidação e o pagamento administrativo dos valores, o indeferimento fundou-se na impossibilidade do pagamento em razão da LC 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), ante as restrições e medidas de controle dos gastos públicos como contrapartida. Isto é, há consentimento do órgão público quanto aos cálculos e, necessariamente, valores a serem executados, visto que o pagamento apenas não foi realizado administrativamente em razão das restrições da LC 173/2020, devendo a impugnação ser desacolhida fundado no reconhecimento administrativo do pedido. Nesse sentido, não há que se falar em excesso na execução uma vez que já o executado, por meio da Assessoria Especial, elaborou expressamente com os valores liquidados nos autos do expediente administrativo, constituindo confissão nos termos dos cálculos apresentados. Assim, com o reconhecimento administrativo da pretensão, inviável nova discussão quanto ao valor devido, não havendo utilidade na emissão de decisão judicial, pois não mais compete ao Poder Judiciário dirimir a controvérsia simplesmente porque ela não mais existe, conforme aplicação da norma que decorre do artigo 487, III, a, CPC. Alega, ainda, que o crédito executado se trata de indenização nos casos de remoção dos magistrados, devem os juros de mora incidir a partir do evento danoso, ou seja, desde quando era devida a indenização pela remoção e não desde a citação. Assevera que, na remota hipótese de acolhimento da impugnação, os exequentes não devem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência. Conforme destacado no item “2” da presente peça, os exequentes confiaram na administração e executaram exatamente os valores liquidados administrativamente, pois não deram causa ao alegado excesso de execução. Para fins de distribuição da sucumbência, é necessária a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao processo, deve arcar com os honorários da parte adversa. (EVENTO 62)

O Ministério Público deixa de oficiar na fase de cumprimento de sentença.

Brevemente relatado.

Passo ao exame do mérito da impugnação e, nesta tarefa, antecipo que procedem os argumentos trazidos pelo ente público no tocante aos excessos apontados.

Ressalto artigo 487, III, a, CPC [Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção] não se aplica ao caso concreto uma vez que não foi possibilitado ao órgão de representação judicial do Estado do Rio Grande do Sul emitir parecer sobre os valores postulados administrativamente, até porque se discute agora os critérios do cálculo e não o pedido em si que já foi reconhecido em sentença judicial.

Importante mencionar que, caso os credores entendessem que os valores estivessem sendo pagos a menor também não haveria possibilidade de discussão das quantias? Por certo que não, sendo facultado ao Juízo, quando assim provocado, sua manifestação sobre os critérios utilizados.

Dentro deste contexto, prevalecendo a isonomia entre as partes e o princípio do contraditório tenho que as questões levantadas pelo Estado do Rio Grande do Sul devem ser enfrentadas pelo Juízo não podendo se eximir de emitir decisão com base em cálculo administrativo e, para tanto, tenho que deve ser levada em conta o julgado prolatado no REsp nº 1403005/MG, no qual o Ministro Sanseverino afirma que, não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve ser o marco inicial da contagem dos juros, senão vejamos:

“(...)

Portanto, apesar de, em ambos os casos, ser discutida a figura jurídica do abuso no exercício de mandato, seja por não repassar ou por repassar a menor quantia devida, tenho que, na segunda hipótese, tendo sido a mora declarada pelo Poder Judiciário, ao interpretar a cláusula contratual controvertida, não se aplica a razão de decidir do paradigma (quebra do princípio da confiança por apropriação de valores que não pertenciam ao mandatário - crime de apropriação indébita).

Portanto, decorrendo a mora de desacerto contratual em torno da interpretação de cláusula do contrato, a citação deve ser o marco inicial da fluência dos juros moratórios, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973.

O termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, podendo ser contratual ou extracontratual.

O entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado no enunciado sumular n.º 54/STJ, é no sentido de que: 'os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'.

Importa, para o presente caso, proceder à seguinte distinção.

Na responsabilidade civil extracontratual, nascida de um ato ilícito absoluto, a mora é ex re, consoante estabelece claramente o art. 398 do CC/2002. Por isso, desde a data da ocorrência do ato ilícito, incidem os juros de mora. Destarte, o enunciado da Súmula 54 do STJ mostra-se em perfeita sintonia com a regra constante do art. 398 do CC/2002.

Diferente é a situação na responsabilidade contratual em que a mora, em regra é ex persona, exigindo-se, assim, a prévia constituição do devedor em mora, passando a fluir os juros moratórios desde a data da interpelação, da notificação ou da citação, que é o estatuído no art. 405 do novo CC.

Portanto, o enunciado da Súmula 54 do STJ mostra-se perfeitamente compatível com o CC/02, mais especificamente com seu art. 398, não tendo sido derrogada pelo art. 405, que se aplica apenas à responsabilidade contratual, não incidindo sobre a extracontratual.

Assim, na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do fato (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), enquanto na responsabilidade contratual, como regra geral, é a da data da citação (art. 405).

Na presente hipótese, reconhecido o abuso de mandato por desacerto contratual, em razão de o advogado ter repassado valores a menor para seu cliente, a natureza jurídica da relação mantida entre as partes é claramente contratual, aplicando-se, consequentemente, o artigo 405 do Código Civil/2002.

Ou seja, exige-se prévia constituição em mora do devedor, com a consequente interpelação judicial (citação), para sua ciência da pretensão autoral acerca de valores repassados a menor.

Tanto é assim que se fez necessária uma ação de prestação de contas para a verificação do erro contábil no cumprimento do contrato de mandato judicial.

Portanto, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, nos termos do artigo 219 do CPC/73, quando constituído o devedor em mora.

(REsp nº 1403005/MG, Relator Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma do Superior Tribunal de...

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