Acórdão nº 51859947420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51859947420218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001572144
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5185994-74.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. M. P. em face da decisão que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por O. V. P., indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, em síntese, alega que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem que haja prejuízo do seu próprio sustento, assim como os demais herdeiros. Salienta que o patrimônio a ser transferido é modesto, restringindo-se a um imóvel. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão atacada, lhe concedendo a gratuidade pleiteada.
Recebido o recurso sem pedido de efeito suspensivo.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse sentido, a benesse da gratuidade deve ser atribuída apenas àqueles que, efetivamente, comprovem escassez de recursos para arcar com os custos do processo, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.
Em ações de inventário, os valores em questão não devem ser custeados pelos sucessores, mas pelo próprio patrimônio do espólio. Desse modo, é desnecessário que os herdeiros demonstrem condição de hipossuficiência, pois não é o capital pessoal que interessa ao feito. O importante, nesses casos, é o montante e a liquidez dos bens deixados pela de cujus.
Analisando o material probatório colacionado aos autos, verifico que o patrimônio a ser arrolado na ação de origem é composto por:
IV - DO ÚNICO BEM DEIXADO À PARTILHAR: A “de cujus” deixou o seguinte bem à partilhar: Um terreno urbano, com área de mil duzentos e cinquenta e dois metros quadrados (1.245m²), loteado sob nºs 7, 11, 12, 4 e 5 da quadra S. na Vika Planalto, confrontando na frente com 60m com a rua Teodoro Borges do Santos, nesta cidade; fundos com terrenos de Antonio dos Santos, de Dionizio Pedro Frozi, de um lado com a rua Ipê; de outro lado com a rua Alfredo Borges, com duas casas velhas de madeira, conforme matrícula 526 do Registro de Imóveis de Vacaria/RS
Assim, entendo que resta inviabilizada a concessão do benefício da gratuidade.
Contudo, destaco que, tendo em vista a iliquidez do patrimônio, poderá a parte pleitear, na origem, o recolhimento de custas ao final.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. Em processos de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros, razão pela qual é o valor do monte-mor, no caso, R$ 250.000,00, que deve ser analisado para a concessão da gratuidade judiciária, inviabilizada diante disso. Inexistência de liquidez do acervo patrimonial que possibilita o pagamento das custas ao final. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70080207871, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 28-02-2019) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. Em processos de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros, razão pela qual é o valor do monte-mor, no caso, estimado em R$ 1.100.000,00, que deve ser analisado para a...
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