Acórdão nº 51860553220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51860553220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001927860
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5186055-32.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: IMOBILIARIA MONTE TABOR LTDA

AGRAVADO: RENE JOSE KIPPER

AGRAVADO: GENY SIQUEIRA KIPPER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMOBILIARIA MONTE TABOR LTDA, inconformada com a decisão proferida na ação de reintegração de posse ajuizada por RENE JOSE KIPPER e GENY SIQUEIRA KIPPER, que afastou a preliminar de decadência. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando que, em que pese o cerne da presente demanda seja a reintegração de posse postulada por suposto possuidor em face do proprietário registral, verifica-se claramente que a questão posta ultrapassa direito de posse, e tem como base pedido de propriedade de um imóvel devidamente registrado e vendido para terceiro de boa-fé, através de negócio válido e eficaz, com fé pública. Cita o artigo 178, II, do Código de Processo Civil, asseverando que deve ser acolhida a preliminar de decadência e, caso assim não entendam, deve sua análise ser realizada no momento da sentença, uma vez que existe demanda anulatória ajuizada e, embora os feitos ainda não estejam conexos (o que deveria ter ocorrido desde o ajuizamento), a questão depende de análise de prova a ser produzida no processo e não pode ser afastada de pronto. Pugna pelo provimento do recurso nos termos supra.

Determinada a intimação da parte adversa, os agravados apresentaram contrarrazões no evento16, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão:

Evento42 - Vistos. (...)

A preliminar de decadência não tem pertinência com a pretensão deduzida em juízo - proteção possessória -, posto que não há pretensão principal anulatória. Assim, vai afastada a alegação. (...)

Evento50 - Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA MONTE TABOR LTDA em relação à decisão do evento 42.

Tempestivos os embargos, deles conheço.

Entendo que no caso em exame não restou demonstrada qualquer contradição ou omissão no julgado.

O que busca a embargante, diante da irresignação com a decisão neste ponto, é a alteração do julgado, o que extrapola os limites cognitivos deste instrumento recursal.

Ainda que exista eventual demanda, que tramita de forma autônoma, de cunho anulatório, a alegação que busca reconhecer em preliminar deve (ou deveria) ser direcionada à referida demanda.

Logo, conheço dos embargos de declaração e deixo de acolhê-los por entender que não há a omissão indicada.

É caso de desprovimento do recurso.

Preceitua o artigo 178, II, do CPC, que:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Ocorre, entretanto, como bem salientado pelo juízo 'a quo', descabe a alegação de decadência arguida pela ré, ora agravante, uma vez que estamos frente a uma ação possessória.

Pretendendo à análise da referida preliminar, considerando que há ação anulatória ajuizada pelos ora agravados, deve a agravante suscitá-la naquele feito.

Assim, vai mantida a decisão agravada na íntegra.

Com essas considerações, voto por NEGAR provimento ao agravo de instrumento.



Documento assinado eletronicamente por LIEGE...

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