Acórdão nº 51860856720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51860856720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002199771
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5186085-67.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, que, nos autos do processo de execução nº 8000054-77.2019.8.21.0008, noticiada a suposta violação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico pelo apenado Ralf Borges de Freitas, determinou o recolhimento do mandado de prisão contra ele expedido, por entender não configurada a situação de fuga (evento 3, AGRAVO1, fl. 172; SEEU, seq. 169.1).

Por seu recurso, o Ministério Público pugnou pela reforma da decisão que deixou de apurar a conduta do apenado, aduzindo incontroversa a fuga e caracterizada a prática de falta grave, bem ainda necessária a realização da audiência de justificação prevista no artigo 118, inciso I, e §2º, da LEP. Requereu, assim, a cassação da decisão impugnada e a determinação ao Juízo da Execução de designação do ato (evento 3, AGRAVO1, fls. 182/187; SEEU, seq. 178.1).

A defesa, em contrarrazões, aduziu prejudicado o pleito principal do Parquet, em vista da decisão superveniente que, aduz, revogou aquela impugnada e determinou o recolhimento do apenado ao regime fechado, requerendo, de igual modo, a designação de audiência de justificação, fins de garantir o contraditório e a ampla defesa ao apenado e demonstrar inocorrente a situação de fuga e a prática da falta grave (evento 3, AGRAVO1, fls. 224/226; SEEU, seq. 213.1).

Mantida a decisão hostilizada (evento 3, AGRAVO1, fl. 229; SEEU, seq. 215.1), subiram os autos a esta Egrégia Corte.

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do agravo (evento 8, PROMOÇÃO1).

Vieram os feitos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O voto encaminha-se pelo provimento do agravo em execução.

Extrai-se do Relatório da Situação Processual Executória trazido aos autos que o reeducando RALF BORGES DE FREITAS foi condenado à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, pela prática de delito de estupro de vulnerável, iniciado o cumprimento da expiação em 10/10/2019 (3.1, fls. 232/236; SEEU, seq. 217.1).

Concedida a prisão domiciliar humanitária e incluído em programa de monitoramento eletrônico em 16/04/2020, com prorrogações sucessivas em 20/07/2020 e 16/04/2021 (SEEU, seq. 47.1, 73.1 e 120.1), adveio informação de que Ralf B. de Freitas VIOLOU ZONA CASA DIA 21/06/2021. SAIU ÀS 07H46MIN. RETORNOU ÀS 09H19MIN. AFASTOU-SE POR CERCA DE 2KM E 200M INDO ATÉ A RUA Ipiranga - Centro, Canoas. OUTRAS VIOLAÇÕES NOS DIAS 18,16 E 08/06. NÃO ATENDEU - FONE: 5199.....80 PRINTS À DISPOSIÇÃO (SEEU, seq. 160.1).

Em razão disso, por decisão proferida em 05/07/2021, a Magistrada da VEC revogou o benefício e determinou a expedição de mandado de prisão em regime fechado em desfavor do apenado (SEEU, seq. 162.1). No prosseguir, diante do pedido de reconsideração formulado pela defesa (SEEU, seq. 167.1), a Magistrada, Dra. Sonáli da Cruz Zluhan, em 06/07/2021, determinou o recolhimento do mandado de prisão, nos seguintes termos (SEEU, seq. 169.1):

Vistos. Ante as alegações da Defesa, determino o recolhimento do mandado de prisão e comunicando a SUSEPE que o apenado não se encontra foragido pois sua situação está sendo analisada. Dê-se vista ao MP e voltem.

E, contra essa decisão, insurgiu-se o Ministério Público, requerendo seja cassada a decisão que afastou o reconhecimento da falta grave referente à fuga, prevista no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, determinando-se que o Juízo designe audiência de justificativa, prevista no artigo 118, inciso I, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (evento 3, AGRAVO1, fls. 182/187; SEEU, seq. 178.1).

Não deixo de observar, tão logo interposto o recurso - dois dias depois - o Magistrado da execução, Dr. Paulo Augusto Oliveira Irion, revogou a prisão domiciliar, deteminando o recolhimento do apenado no regime fechado.

Eis o teor do decisum (SEEU, seq. 181.1):

Vistos. 1-Trata-se de apenado que foi beneficiado com a prisão domiciliar humanitária em decorrência da pandemia do CORONAVIRUS. Ocorre que este, segundo consta do relatório enviado pelo Departamento de Monitoramento Eletrônico, violou a zona casa diversas vezes apresentando justificativa apenas para uma das violações. Assim, revogo a decisão concessiva da prisão domiciliar e determino a imediata expedição de mandado de prisão, em regime fechado, com validade de 04/07/2041, sendo que ao ser recapturado, deverá ser encaminhado à PECAN para cumprir quarentena recomendada e, posteriormente, ser encaminhado a sua cadeia de origem. No entanto, não há motivo para instauração de PAD, pois a concessão de domiciliar foi em caráter excepcional, cuja consequência em seu descumprimento é o retorno ao estado anterior, ou seja, o cumprimento da pena em regime fechado.

Destarte, como visto da decisão agravada, a Magistrada da Execução, diante da notícia de violação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico por parte do apenado, determinou o recolhimento do mandado de prisão por entender que o apenado não se encontrava na situação de foragido, deixando de apreciar a possível falta disciplinar cometida e de realizar a audiência de justificação para apuração do ilícito disciplinar. Outrossim, sequer prejudica o pleito recursal ministerial a decisão ulterior prolatada pelo juízo execucional, porquanto, de igual modo, entendeu suficiente, como consequência do descumprimento das condições impostas, a revogação da benesse e o retorno do apenado ao estado anterior, com a retomada da expiação da reprimenda no regime fechado.

Ocorre que, tanto a evasão do interior do estabelecimento prisional, como o rompimento do equipamento eletrônico e a violação de zona de monitoramento a que circunscrito, com o fito de se privar do cumprimento da pena, constituem fuga, conduta que se subsome, em tese, à falta grave prevista no art. 50, inc. II, da Lei nº 7.210/1984.

Nesse sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. FALTAS GRAVES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. PRELIMINAR. PAD. PRESCRIÇÃO. Prazos prescricionais constantes nos arts. 36 e 37 do RDP, que se direcionam, unicamente, à prescrição para apuração da falta no âmbito administrativo e às consequências disciplinares daí decorrentes, a serem aplicadas pelas autoridades administrativas, relacionadas no art. 16 daquele diploma legal. Hipótese na qual o apenado empreendeu fuga em 20.07.2018, com recaptura em 29.07.2018, em flagrante delito. PAD que foi instaurado somente em 13.02.2019, extrapolando o prazo do art. 36 do RDP/RS. Prescrição que se deu no âmbito administrativo, não inviabilizando a análise das faltas na seara judicial, para a qual o pensamento jurisprudencial dominante adotado é no sentido de que, à falta de normatização pela LEP, por analogia, incide o menor prazo prescricional previsto na lei penal – 3 anos, “ex vi” do art. 109, VI do CP, com redação dada pela Lei nº 12.234, vigente a partir de 06.05.2010. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. Hipótese na qual o recluso violou o dispositivo eletrônico, bem como a zona de monitoramento, sendo considerado foragido, recapturado 9 dias após, preso em flagrante delito, o que, a par de possibilitar a revogação do benefício do monitoramento eletrônico (art. 146-D, II da LEP), configura a falta grave de fuga, porque o condenado permaneceu em plena liberdade, por um período de tempo, alheio a qualquer fiscalização estatal, desvinculado do sistema prisional, quando deveria estar em cumprimento de pena. A fuga empreendida pelo apenado, não devidamente justificada, configura falta grave, definida no art. 50, II da LEP. ATIPICIDADE DA FALTA. Conquanto não tenha o Direito Penal tipificado a fuga do sistema de execução penal como conduta passível de punição, deixando de tutelar o bem jurídico atacado, dela ocupou-se a Lei de Execução Penal, prevendo-a como falta grave, preservando, assim, a ordem e a disciplina. Direito fundamental à liberdade que, como quaisquer dos direitos constitucionalmente previstos, não é absoluto, a própria Carta Magna excepcionando-o ao dispor a privação ou restrição da liberdade como pena a ser adotada – art. 5º, XLVI, “a” da CF. Falta grave mantida. 3. COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. CARACTERIZAÇÃO. O cometimento, em tese, de fato previsto como crime doloso configura falta grave, definida no art. 52 da LEP. A simples prática de crime doloso, no curso da execução, pelo apenado, caracteriza a falta, independentemente do resultado da ação penal a que venha a responder. Ausência de “bis in idem”. Não violação ao princípio da presunção da inocência ou qualquer outro de ordem constitucional. Precedentes jurisprudenciais. Súmula nº 526 do E. STJ. Falta grave mantida. 4. REGRESSÃO DE REGIME. O cometimento de falta de natureza grave enseja a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP. Comportamento do segregado incompatível com a fruição de regime menos severo. Não violação a quaisquer princípios constitucionais. Precedentes jurisprudenciais. Regressão de regime mantida. 5. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. O cometimento de faltas graves interrompe a contabilização do prazo para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT