Acórdão nº 51862822220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51862822220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002202712
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5186282-22.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO agrava da decisão proferida na VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE CAXIAS DO SUL/RS que concedeu saídas temporárias para LAURI DE JESUS PEREIRA, que encontra-se no regime semiaberto, cumprindo pena em prisão domiciliar.

O argumento é de que o benefício das saídas temporárias é incompatível com o cumprimento da pena em prisão domiciliar.

Oferecida contrariedade.

A decisão foi mantida.

Parecer pelo provimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a decisão agravada:

Vistos.

PROGRESSÃO DE REGIME

Considerando que o apenado preencheu os requisitos legais, CONCEDO-LHE a progressão de regime para o semiaberto.

Diante da interdição judicial da casa prisional, o apenado será posto em prisão domiciliar, mediante tornozeleira eletrônica. Caso indisponível o equipamento, o apenado ficará em prisão domiciliar, no aguardo da instalação do equipamento, assinando o livro de presença uma vez por semana.

O apenado somente poderá sair da residência, caso estiver trabalhando e estudando, oportunidade em que deverá requerer autorização judicial. Autorizo os deslocamentos por motivo de saúde do próprio apenado ou de seus filhos, sendo que eventual emergência/urgência deverá ser imediatamente comunicada à Central de Monitoramento, com posterior comprovação do atendimento médico.

SAÍDAS TEMPORÁRIAS

Considerando que atendidos os requisitos legais, concedo ao apenado as saídas temporárias.

Para fins de gozo do benefício ora concedido, a Casa Prisional deverá remeter ao Juízo o calendário de saídas temporárias, este que, para ter eficácia, deverá ser previamente homologado judicialmente.

Na hipótese de colocação da tornozeleira eletrônica, as saídas temporárias poderão ser usufruídas, nas datas homologadas, mediante abertura da zona de inclusão, das 08h às 20h, não podendo ultrapassar o limite de 35 (trinta e cinco) dias, preferencialmente em domingos e feriados (arts. 122 a 124 da LEP), sendo viável eventual retificação do calendário de saídas para adaptação à nova condição (monitoramento eletrônico), hipótese em que dependerá (o novo calendário), de nova homologação por este Juízo, conforme determinado no Expediente Geral da VEC Regional (Exp. 212/2019 REG).

SERVIÇO EXTERNO

Para o serviço externo, o apenado deverá apresentar a documentação pertinente junto ao Serviço Social da respectiva casa prisional, devidamente preenchida e assinada pelo seu empregador, para a realização de inspeção das informações prestadas acerca da proposta de emprego. Após, a documentação, acompanhada do respectivo relatório, deverá ser encaminhada a esta VEC.

BASE DE BENEFÍCIOS

Adoto o posicionamento do STF e STJ, no sentido de que a base de benefícios deve ser aquela em que o apenado preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime, e não, a data em que efetivamente foi para o semiaberto, na medida em que o apenado não pode sofrer prejuízos pela demora em ser processado a análise do pedido. Pondero, ainda, que o benefício da progressão de regime tem natureza declaratória, e não, constitutiva.

Diante do exposto, determino que a atual base de benefícios seja o dia em que preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime, data em que faria jus ao benefício.

Retifique-se a GR.

Intimem-se.

Caxias do Sul, 16 de abril de 2020.

Nilton Luís Elsenbruch Filomena

Juiz de Direito

E a justificativa do parecer:

2. O parecer é pelo PROVIMENTO do agravo.

Lauri de Jesus Pereira foi condenado à pena total de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto (na forma de prisão domiciliar especial), pela prática do delito de estupro de vulnerável. Conforme se verifica em consulta ao sistema SEEU, o apenado iniciou o cumprimento da pena em 24/02/2016, em regime fechado, com término previsto para 24/07/2026 (evento 25 – 25.1 – SEEU).

Em 16/04/2020, reconhecendo que o apenado preencheu os requisitos legais, o Magistrado concedeu a progressão de regime nos seguintes termos:

Com a devida vênia, a decisão merece reforma.

Primeiramente, conforme acertadamente apontado pela culta Promotora de Justiça Dra. Alessandra Moura Bastian da Cunha, convém asseverar que a prisão domiciliar é forma de cumprimento de pena autônoma e sujeita a regramentos específicos, afastando-se da disciplina aplicável ao regime semiaberto. É o que se verifica da regra legal prevista no art. 117 da LEP, que especifica ainda quais as situações em que se admite que o apenado, em regime aberto, seja colocado em prisão domiciliar. E este não é o caso dos autos, em que o benefício foi concedido (temporariamente) por inexistência de estabelecimento prisional compatível.

O mesmo se diga no tocante ao deferimento das saídas temporárias. Nos termos dos artigos 122 e 123 da LEP, temos que:

“Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução” (grifei).

“Art.123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena” (grifei).

Não resta dúvida, portanto, que o benefício da saída temporária é aplicável, exclusivamente, aos apenados do regime semiaberto, não se estendendo, nos termos da lei de regência, aos apenados do regime aberto nem àqueles que gozam da prisão domiciliar. Além disso, tal medida objetiva a preparação para o retorno do apenado ao estado de liberdade, reduzindo paulatinamente sua situação de encarceramento com progressivas colocações junto ao convívio social e familiar, sendo incompatível sua concessão aos apenados que cumprem pena em regime semiaberto, sobretudo quando colocados em prisão domiciliar.

A conclusão inarredável, portanto, é a de que o agravado já se encontra inserido no meio social, gozando de convívio familiar e contato permanente com a coletividade, esvaziando, por completo, o sentido da concessão da benesse.

Nesse sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA. Não há motivação para a concessão do benefício da saída temporária ao agravo. O artigo 120 da Lei de Execução Penal é muito claro nas possibilidades de permissão de saída: "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto... falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; necessidade de tratamento médico." O agravado cumpre sua pena em prisão domiciliar e, portanto, estaria junto a seus familiares, não precisando sair, para encontrá-los. Por outro lado, não se trata o caso de nenhum das hipóteses citadas no artigo referido acima. Agravo provido, por maioria de votos.(Agravo de Execução Penal, Nº...

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