Acórdão nº 51864932420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51864932420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003302031
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5186493-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: M CANELA PARTICIPACOES

ADVOGADO(A): Rosiquel Simone Bonato (OAB RS064828)

ADVOGADO(A): GUSTAVO FAUSTO MIELE (OAB RS018950)

ADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M CANELA PARTICIPAÇÕES contra decisão exarada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, a qual recebeu a petição do EVENTO31 dos autos originários como exceção de pré-executividade e a rejeitou.

Em suas razões, sustenta que não se trata de exceção de pré-executividade e sim, simples petição arguindo a impenhorabilidade do bem imóvel que serve como moradia do Sr. Manoel Antônio Canela. Aduz que deve ser desconstituída a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 17.894, no Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Caxias do Sul. Postula seja concedido o benefício da gratuidade judiciária e ao final o provimento do agravo de instrumento.

Por este Relator, foi dado seguimento ao agravo de instrumento.

Intimado, o Município de Caxias do Sul apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Dada vista à Procuradoria de Justiça, o parecer da Dra. Procuradora de Justiça é no sentido do provimento do agravo de instrumento.

VOTO

A agravante pretende em sede de exceção de pré-executividade a declaração de impenhorabilidade de bem imóvel pertencente a Manoel Antônio Canela, sob o argumento de que se trata de bem de família.

Com efeito, os artigos e da Lei n° 8.009/90 prevêem:

“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Por ora, calha frisar que o instituto busca resguardar a moradia da entidade familiar, e não defender a pessoa do devedor. À vista disso, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, deve haver demonstração segura de que o imóvel residencial objeto da constrição é utilizado pela entidade familiar para sua moradia permanente.

A agravante demonstra que o proprietário do imóvel não possui outros imóveis no Município de Caxias do Sul, bem como junta contas de água e energia elétrica referentes ao bem em questão (EVENTO31/PET1/END2/OUT3).

No entanto, na matrícula do imóvel de propriedade do sócio da empresa ora executada, consta a averbação de construção de um prédio comercial em alvenaria, com dois pavimentos, com área total de 336,26m².

Ademais, como se observa da matrícula do imóvel, este foi integralizado ao capital social da empresa, o que afasta por si só a alegação de se tratar de bem de família. (EVENTO21/MATRÍCULA2 dos autos originários).

Imperioso, ainda à robustez da prova, a juntada de maiores elementos acerca de que o imóvel é destinado a residência do autor, não sendo suficientes as contas de energia elétrica e água, pois no caso dos autos podem se referir ao consumo da empresa.

Cito os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade da prova de que o bem serve de residência da entidade familiar além de se tratar do único bem imóvel no patrimônio da parte que alega a impenhorabilidade:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. ARGUIÇÕES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. A impenhorabilidade de imóvel, como bem de família, nos termos da lei, exige, além da demonstração de ser o único imóvel da entidade familiar, prova de que é efetivamente utilizado como residência, ônus do qual o devedor deixou de se desincumbir. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50024444420178210072, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini...

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