Acórdão nº 51867395420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 51867395420218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001494112
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5186739-54.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Outras fraudes (art. 176)
RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Adoto o relatório do parecer ministerial, EVENTO 27, ao expressar, in verbis:
"Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Evento 19) manejados por CHARLES LUIS FERREIRA, com base no artigo 619, do Código de Processo Penal, em razão de decisão dessa Câmara Criminal que, à unanimidade, DENEGOU ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrado em razão de decisão do JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊS COROAS que não acolheu a exceção proposta pelo ora embargante (Processo n.º164/2.20.0001012- 3/CNJ 0001109-85.2020.8.21.0164), na qual foi arguida a incompetência do Juízo da Vara Judicial de Três Coroas/RS para processamento e julgamento da ação penal a que responde, com fundamento no artigo 78, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, e na Resolução n.º 1250/2019 desse Tribunal de Justiça.
Em suas razões, diz o embargante que a decisão foi omissa ao não fazer qualquer menção à competência da 17ª Vara Criminal de Porto Alegre, especializada para processar e julgar os feitos relacionados aos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, nos termos da Resolução n.º 1250/2019 desse Tribunal de Justiça. Conclui requerendo o acolhimento dos embargos aclatórios para que, suprimida a apontada omissão, se declare a competência da 17ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS para o processamento e julgamento do feito originário.
Recebidos os embargos no efeito suspensivo, abriuse, após, vista ao Ministério Público para o parecer (Evento 24)."
Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, EVENTO 27, exarou parecer, da lavra do Dr. José Pedro M. Keunecke, opinando pela rejeição dos embargos de declaração.
Vieram-me os autos.
É o relato.
VOTO
O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
Sem preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Em resumo, o embargante requer seja sanada omissão em relação à ausência de fundamentação específica quanto à competência da 17ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre para o julgamento do feito - relacionado a crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Contudo, sem razão. Explico.
Está sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores que o juiz não está obrigado a fundamentar cada ponto das alegações, bastando que a fundamentação abranja o contexto do pedido, o que, consequentemente, afasta repele as várias teses alegadas. Em síntese, havendo fundamentação suficiente para embasar a decisão (in casu, no sentido da competência originária estabelecida pela prevenção, considerando tratar-se de crime permanente), nada há a sanar na decisão objurgada, cabendo à defesa, se assim lhe aprouver, utilizar-se dos recursos apropriados para os fins pretendidos.
Ante o...
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