Acórdão nº 51867395420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51867395420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001494112
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5186739-54.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Outras fraudes (art. 176)

RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório do parecer ministerial, EVENTO 27, ao expressar, in verbis:

"Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Evento 19) manejados por CHARLES LUIS FERREIRA, com base no artigo 619, do Código de Processo Penal, em razão de decisão dessa Câmara Criminal que, à unanimidade, DENEGOU ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrado em razão de decisão do JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊS COROAS que não acolheu a exceção proposta pelo ora embargante (Processo n.º164/2.20.0001012- 3/CNJ 0001109-85.2020.8.21.0164), na qual foi arguida a incompetência do Juízo da Vara Judicial de Três Coroas/RS para processamento e julgamento da ação penal a que responde, com fundamento no artigo 78, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, e na Resolução n.º 1250/2019 desse Tribunal de Justiça.

Em suas razões, diz o embargante que a decisão foi omissa ao não fazer qualquer menção à competência da 17ª Vara Criminal de Porto Alegre, especializada para processar e julgar os feitos relacionados aos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, nos termos da Resolução n.º 1250/2019 desse Tribunal de Justiça. Conclui requerendo o acolhimento dos embargos aclatórios para que, suprimida a apontada omissão, se declare a competência da 17ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS para o processamento e julgamento do feito originário.

Recebidos os embargos no efeito suspensivo, abriuse, após, vista ao Ministério Público para o parecer (Evento 24)."

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, EVENTO 27, exarou parecer, da lavra do Dr. José Pedro M. Keunecke, opinando pela rejeição dos embargos de declaração.

Vieram-me os autos.

É o relato.

VOTO

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

Sem preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito.

Em resumo, o embargante requer seja sanada omissão em relação à ausência de fundamentação específica quanto à competência da 17ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre para o julgamento do feito - relacionado a crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Contudo, sem razão. Explico.

Está sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores que o juiz não está obrigado a fundamentar cada ponto das alegações, bastando que a fundamentação abranja o contexto do pedido, o que, consequentemente, afasta repele as várias teses alegadas. Em síntese, havendo fundamentação suficiente para embasar a decisão (in casu, no sentido da competência originária estabelecida pela prevenção, considerando tratar-se de crime permanente), nada há a sanar na decisão objurgada, cabendo à defesa, se assim lhe aprouver, utilizar-se dos recursos apropriados para os fins pretendidos.

Ante o...

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