Acórdão nº 51868933820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51868933820228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003132354
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5186893-38.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032582-10.2022.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
RELATÓRIO
Na origem, tramita ação de exoneração de alimentos em que contendem ADRIANA E.S. (autor) e, de outro lado, seu filho KAUAN S.C. (réu).
No evento 6, DESPADEC1 foi lançada a decisão objeto deste agravo, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela.
ADRIANA, agravante/autora, alega que: (1) KAUAN já atingiu a maioridade, não estuda, trabalha formalmente como motorista de caminhão e reside junto ao genitor, possuindo plenas condições de prover o próprio sustento; (2) não se nega a possibilidade de os genitores alcançarem alimentos aos filhos maiores, caso estejam estudando e demonstrem a necessidade de recebê-los; (3) essa não é a situação dos autos, pois o agravado não precisa da verba alimentar; (4) está sendo executada pelo valor dos alimentos em razão de período de desemprego, sendo que somente em julho de 2022 conseguiu empregar-se novamente, agora recebendo R$ 1.300,00 líquidos; (5) está demonstrada a alteração das suas possibilidades, sendo presumível a desnecessidade do agravado. Requer a antecipação de tutela recursal para que seja exonerada da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, para que os alimentos sejam reduzidos ao percentual de 10% de seus rendimentos ou 10% do salário mínimo nacional.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 04).
Dispensada a intimação da parte agravada, porque não angularizada a relação processual na origem, não houve contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 13).
É o relatório.
VOTO
Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos termos da decisão que lancei e que consta do evento 4, valendo-me de seus fundamentos para, agora, negar provimento ao agravo de instrumento:
O deferimento de pedido de tutela provisória de urgência exige o preenchimento dos requisitos postos no art. 300, caput, do CPC, que são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cuidando-se de ação revisional de alimentos, para que fique configurada a probabilidade do direito, incumbe à parte autora trazer aos autos prova inequívoca da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do CCB.
No caso, a obrigação alimentar, cuja exoneração/redução está sendo postulada pela agravante, foi estipulada por sentença prolatada em 05.12.2019, em 20% do salário líquido da genitora/agravante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (evento 1, DOC3).
Como é sabido, a obrigação alimentar do alimentante não cessa, de forma automática, em razão do implemento da maioridade pelos filhos.
Altera-se apenas o fundamento da obrigação, que antes decorria do dever de sustento dos filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CCB), passando a ser o dever de assistência entre parentes (art. 1.694, caput, do CCB), de modo que, desaparecendo a presunção de necessidade dos alimentos em virtude da menoridade, compete ao beneficiário comprovar que ainda necessita da assistência material materna/paterna.
Neste contexto, é imperioso possibilitar a KAUAN o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza a Súmula 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.).
Além...
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