Acórdão nº 51873223920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51873223920218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001564376
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5187322-39.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravos de instrumento interposto por Renato A. A. S. e Daniela C. A., nos autos da ação de dissolução de união estável, contra decisão que deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência e redimensionou o encargo alimentar para 50% do salário mínimo nacional ou, em caso de vínculo formal de emprego ou recebimento de aposentadoria, no percentual de 17,5% dos rendimentos líquidos do alimentante, em valor nunca inferior a 50% do salário mínimo nacional e determinou a ratificação do valor da causa e comprovação do pagamento das custas processuais.

Em razões de evento 1 do AI n. 51873223920218217000, o agravante RENATO sustentou que está na iminência de se aposentar, com previsão de renda inicial no valor de R$ 5.000,00, não possuindo condições de alcançar o valor fixado, em razão da constituição de família e nascimento de outra filha. Colou doutrina e jurisprudência. Destacou que a agravada percebe rendimentos muito superiores aos seus, além de possuir apenas um filho para auxiliar na subsistência. Requereu o deferimento da gratuidade judiciária, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e a concessão da antecipação de tutela para minorar o encargo alimentar para 10% sobre a aposentadoria.

Em razões de evento 1 do AI n. 51869907220218217000, a agravante DANIELA discorreu sobre a situação de saúde do menino, situação que impôs à genitora redução em suas atividades laborais, inclusive porque tem de acompanhar o filho aos tratamentos de saúde, o qual possui transtorno de aprendizagem, desatenção e hiperatividade (psicóloga, fonoaudióloga e pedagoga, EV58-1ºG). Refere que a decisão de que o não recolhimento das custas implique em prosseguimento apenas dos pedidos contrapostos pelo demandado, é desproporcional e severa para um processo que envolve criança com sérios problemas de saúde. Ainda, defende a necessidade de restabelecimento do encargo alimentar, porquanto não há nos autos comprovação da impossibilidade do agravado manter os alimentos no patamar outrora estabelecido, e que nova prole não é fundamento para tal redução. Menciona sobre tratamento desigual dispensado pelo demandado entre os filhos existentes, alegando que ele leva vida de extravagância e padrão elevado, destoando das alegações de que é desempregado e sem condições para manter o auxílio material como outrora estabelecido. Indicou como valor estimado do patrimônio do recorrido R$1.256.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta e seis mil reais). Postulou o provimento do recurso, para que as custas processuais sejam pagas quando da avaliação fiscal dos bens a serem partilhados, e após definição do encargo alimentar, restabelecendo o pensionamento para 01 (um) salário mínimo nacional, e isenção das custas processuais.

Em decisão de evento 4 do AI n. 51873223920218217000, não concedi a antecipação de tutela recursal e recebi o recurso apenas no efeito devolutivo e, em decisão de evento 14 do AI n. 5186990-72.2021.8.21.7000, recebi o recurso sem efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões no AI n. 5187322-39.2021.8.21.7000, e em contrarrazões ofertadas no AI n. 51869907220218217000, a parte contrária requereu o desprovimento do recurso.

O Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, em parecer de evento 13 do AI n. 51873223920218217000 e evento 25 do AI n. 51869907220218217000, opinou pelo desprovimento do AI n. 5187322-39.2021.8.21.7000 e pelo parcial provimento do AI n. 51869907220218217000m para que seja deferido o pagamento das custas ao final, bem como restabelecida a verba alimentar para 01 salário mínimo.

O agravante RENATO peticionou em ambos os agravos.

É o relatório.

VOTO

De início, consigno que passarei ao julgamento unificado dos agravos de instrumento de nº 5186990-72.2021.8.21.7000 e nº 5187322-39.2021.8.21.7000, considerando se tratar da mesma decisão agravada, bem como a fim de evitar decisões conflitantes.

Os recursos objetivam a reforma da decisão proferida nos autos da ação de dissolução de união estável, que deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência e redimensionou o encargo alimentar para 50% do salário mínimo nacional ou, em caso de vínculo formal de emprego ou recebimento de aposentadoria, no percentual de 17,5% dos rendimentos líquidos do alimentante, em valor nunca inferior a 50% do salário mínimo nacional e determinou a ratificação do valor da causa e comprovação do pagamento das custas processuais, in verbis:

(...) Vistos.

1. Sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na demanda.

Especificamente, no caso, em sede de ação de dissolução de união estável, foram cumuladas pretensões de partilha de bens e revisão de alimentos em favor do filho comum.

O valor da causa, portanto, deverá corresponder ao somatório (art. 292, VI, do CPC) de uma anuidade do valor do pensionamento (art. 292, III, do CPC) com o valor total do patrimônio comum descrito na exordial.

Intime-se, portanto, a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar, nos termos referidos, o valor da causa, e na mesma oportunidade, comprovar o pagamento das custas correspondentes, sob pena de prosseguimento do feito apenas em relação aos pedidos contrapostos formulados pelo réu.

2. Passo a apreciar o pedido antecipatório de revisão da obrigação alimentar formulado pelo requerido.

Com efeito, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência – antecipada ou cautelar - será concedida quando, em juízo de sumária cognição, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A possibilidade de revisão ou exoneração da obrigação alimentar é prevista pelo Código Civil no seguinte dispositivo:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Veja-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência almejada está condicionada à demonstração, ainda que em juízo de rasa cognição, da alteração na situação financeira daquele que supre ou recebe a verba alimentar. Ademais, é necessário que tal modificação seja superveniente ao momento da fixação.

Na hipótese dos autos a obrigação alimentar foi incidentalmente restabelecida em outubro/2019, sobre o equivalente a 25% do seguro desemprego então auferido ou o equivalente a um salário-mínimo para a hipótese de desemprego, que em tese é a situação atual (Evento 49).

A prova produzida pela parte ré, com efeito, demonstrou a alteração do binômio alimentar após o estabelecimento da obrigação.

Isso porque, tenho que o posterior nascimento de outro filho (Evento 93, CERTNASC11), impõe razoável conclusão no sentido de que o genitor presta auxílio à superveniente prole, fator que empresta verossimilhança aos fatos alegados, evidencia a diminuição das possibilidades do devedor e impõe a aplicação do princípio da igualdade entre os filhos.

Quanto aos demais aspectos do binômio alimentar, saliento que o aprofundamento da cognição advirá no curso da instrução, sendo inviável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT