Acórdão nº 51874315320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51874315320218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002061246
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5187431-53.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato
RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Como relatório adoto aquele que veio no parecer do Ministério Público (EVENTO 15):
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE S., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, ajuizada em face de LEANDRO dos S. R., da decisão interlocutória que reduziu a verba alimentar de 1,5 para 01 salário mínimo (EVENTO 44).
Nas razões recursais, a agravante assevera que o valor de um salário mínimo é insuficiente para atender as demandas de Manuela, que apresenta quadro de saúde bastante frágil. Destaca que necessita acompanhar a filha em todos os atendimentos, que são diversos, incluindo os prestados pela APAE, uma vez que a instituição exige que a criança esteja acompanhada por responsável em todo o período que permanece no espaço. Em razão disso, não pode trabalhar. Afirma que o agravado, nos meses de maio e junho, colaborou, voluntariamente, com R$2.000,00 para os gastos da filha. Sobre a capacidade financeira, diz que Leandro segue realizando entregas para a Farmácia Maxxi Econômica, agora de forma terceirizada, noticiando que foi aberta nova unidade, também atendida por ele, o que sugere acréscimo da demanda e, por consequência, incremento dos ganhos paternos. Requer o provimento do recurso para majorar os provisórios para dois salários mínimos (EVENTO 1).
Foi determinada a intimação da parte adversa (EVENTO 4) e, após a apresentação das contrarrazões (EVENTO 9), vieram os autos com vista."
O parecer do Ministério Público é pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Estou adotando como razões de decidir o parecer ministerial exarado neste grau de jurisdição, a saber:
"Não merece amparo a irresignação.
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha, guarda, alimentos e visitação ajuizada por Aline em face de Leandro, em que, inicialmente, a verba alimentar foi arbitrada em 80% do salário mínimo e, na sequência, em 1,5 salários mínimos. Após a oferta de contestação, o encargo foi redimensionado para um salário mínimo e, desta decisão, se inconforma a agravante.
Pois bem.
De início, ressalta-se que esta agente já se manifestou anteriormente em agravo manejado por Aline, processo n.º 5058599- 02.2021.8.21.7000, ainda pendente de julgamento.
Além disso, a consulta ao processo n.º 5161133- 24.2021.8.21.7000, relacionado ao presente, informa que o recurso interposto pelo genitor contra a decisão que minorou os alimentos de 1,5 para um salário mínimo, foi conhecido e desprovido por decisão monocrática.
A situação, portanto, já é conhecida dessa e. Corte.
Com relação às necessidades de Manuela, já analisadas por esta Procuradora, para fins de evitar tautologia, colaciona-se excerto do parecer exarado no agravo de instrumento n.º 5058599- 02.2021.8.21.7000, in verbis:
(...) Manuela é portadora de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, secundário de prematuridade extrema, hemorragia intraventricular, grau 3, e paralisia cerebral espástica (EVENTO 1, LAUDO 12 – autos originários), o que lhe agrega custos extraordinários aos comuns de sua faixa etária. Tem despesas com médicos, fisioterapeutas, tratamentos e medicamentos, precisando de acompanhamento constante.
As demandas de saúde de Manuela são contínuas, imprevisíveis e os pais precisam envidar esforços para atendê-las....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO