Acórdão nº 51874696520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51874696520218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002109172
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5187469-65.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Agravo de instrumento interposto por LUCAS contra decisão que, nos autos da ação de nulidade e ineficácia de escritura pública de união estável "post mortem", ajuizada contra VANESSA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Em seu recurso, alega a nulidade da escritura de união estável da agravada com seu genitor, pois realizada após a morte deste, sem o seu consentimento. Refere que a agravada não manteve união estável com seu genitor. Aduz a necessidade da concessão da liminar, a fim de evitar prejuízos tais como o ingresso da agravada no inventário do genitor, ou ainda, sua habilitação para receber benefício previdenciário.

A antecipação de tutela recursal foi indeferida.

Não vieram contrarrazões.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, como aventado no despacho que analisou o pedido liminar, razão pela qual adoto seus termos como razões de decidir, a fim de evitar tautologia:

"Não vislumbro razões para deferir a liminar pleiteada.

Aliás, não só não vislumbro fundamentos para deferir a liminar como é, inclusive, questionável o interesse recursal do agravante.

O recorrente alega a nulidade da escritura pública firmada pela agravada e, justifica a necessidade de provimento do pedido, para evitar eventuais prejuízos.

Quais são os prejuízos: habilitação no inventário e recebimento de benefício previdenciário.

E aqui reside a dúvida quanto ao interesse recursal.

Isso porque, no que diz com a possibilidade de habilitação da agravada no inventário de seu genitor, esta já foi afastada pela decisão proferida nos autos do próprio inventário, conforme bem referido na decisão agravada, a saber:

"Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO E/OU NULIDADE E INEFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM COM PEDIDO DE LIMINAR DE URGÊNCIA.

O autor é o único herdeiro do falecido José Valmor de Morais e não reconhece a união havida entre o pai e a ré, sendo que a escritura realizada pela Sra Vanessa foi realizada no mês de dezembro de 2020, portanto cinco meses após o falecimento de José Valmor, de forma que o autor pretende a anulação ou declaração de nulidade do ato.

Não vislumbro presente potencialidade danosa ao demandante, para outorga do provimento liminar, pois na ação de inventário já foi determinado pelo juízo que a Sra. Vanessa providencie a propositura da demanda de reconhecimento da união havida com o falecido, tendo em vista que o inventariante não reconhece a união. Por todo o exposto, indefiro o provimento liminar e determino a citação da ré para contestar esta demanda no prazo legal."

Ou seja, o juízo do inventário, desde logo, não reconheceu a escritura como documento ábil a comprovar a união estável e determinou o ajuizamento de ação própria.

Logo, inexiste interesse recursal quanto ao ponto.

O outro eventual prejuízo referido pelo recorrente seria a possibilidade da agravada pleitear, perante o Instituto Nacional de Seguridade Social, benefício previdenciário.

Quanto ao ponto, lícito referir que o agravante não é parte legítima para, aqui, no juízo estadual, defender os interesses do Instituto nacional de Seguridade Social.

Ou seja, se no que diz com a habilitação no inventário inexiste interesse recursal, em relação ao benefício previdenciário viável questionar a própria falta de legitimidade do recorrente para defender os interesses do INSS.

Apenas a título de acréscimo, vale relatar que consultando os autos há informação de que o pedido de benefício pela agravada...

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