Acórdão nº 51888377520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51888377520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002957281
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5188837-75.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000112-87.2009.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação Parental

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita cumprimento de sentença de alimentos, em que contendem JEAN N. B. e VINICIUS N. B. (exequentes) e o genitor PEDRO A. B. (executado).

No evento 25, foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual a magistrada entendeu correto o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fls. 590/591 - processo físico) e indeferiu o pedido do executado constante da petição das fls. 591/592 do feito físico, consignando que o valor dos alimentos em cobrança é equivalente a um salário mínimo, não se fazendo necessário o conhecimento dos reais rendimentos do alimentante. A referida manifestação judicial foi complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (evento 36).

Em resumo, alega o executado/agravante que (1) a ação revisional de alimentos iniciou em 2009 e teve seu desfecho no ano de 2015; (2) os autos tomaram proporções desastrosas, completamente extra petita, na medida em que decisões que sucederam a sentença extrapolaram o objeto da demanda; (3) o cumprimento de sentença se mantém até a presente data, contudo, há muito tempo já cumpriu com o seu objetivo, que seria a implantação dos descontos em folha de pagamento do alimentante; (4) a sentença de improcedência da ação revisional foi reformada em grau recursal no final de 2013 e o acórdão determinou a majoração dos alimentos para 30% de seus rendimentos, com trânsito em julgado em 07.03.2014; (5) em 03.04.2014, foi dado início ao cumprimento de sentença, cujo pedido era a implantação imediata do percentual de 30% sobre as verbas salariais do alimentante, considerando que laborava em duas instituições; (6) há muito a sentença já atingiu seu objeto, pois, desde março de 2012, os alimentos já vinham sendo descontados na folha de pagamento do Município de Sombrio e, em agosto de 2014, iniciaram-se os descontos na folha de pagamento do Estado de Santa Catarina; (7) desde então, não teve mais gerência alguma em relação aos alimentos prestados, visto que foram corretamente implantados em folha, perdendo objeto a presente execução; (8) as inúmeras inovações apresentadas pelos credores, no curso do processo, extrapolam todos os limites do direito processual, ferindo a própria segurança jurídica; (9) no que diz respeito ao suposto débito alimentar, já são objeto de demanda própria em andamento e não são objeto e nem a causa de pedir da presente demanda; (10) a suposta dívida arquitetada diz respeito ao percentual de 30% de sua renda, fazendo-se necessário o conhecimento de seus efetivos ganhos para o conhecimento do real valor dos alimentos; (11) até 2015, os alimentos pagos aos exequentes nunca foram menores do que um salário mínimo, havendo nítido excesso de execução e erro nos cálculos apresentados; (12) não há dívida alguma a ser executada nestes autos, já que o pedido era para a implantação dos descontos direto na fonte pagadora, e assim foi feito; (13) a presente ação demandou sobre seus rendimentos de professor, sendo que a atividade de advogado não veio para substituir o magistério municipal; (14) qualquer alteração nas condições financeiras de quaisquer das partes deveria ser manejada em nova revisional; (15) no decorrer da presente execução, foi ajuizada ação de exoneração de alimentos em relação ao filho mais velho, julgada procedente, fixando-se a pensão para o filho mais novo, em grau recursal, em valor correspondente a 17% de seus rendimentos; (16) os novos cálculos deverão ser realizados considerando essa redução; e (17) entre os anos de 2015 a 2021, pagou mais de 20 mil reais além do que seria devido a título de alimentos.

Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de ser extinta a presente execução por perda de objeto ou, alternativamente, em caso de prosseguimento do feito, seja determinada a realização de cálculo a partir do mês de maio de 2015, com base nos seus rendimentos do mês de abril de 2015 e uma vez constatada alguma verba alimentar inadimplida, seja intimado nos termos do art. 528, § 8º, do CPC.

O presente recurso foi distribuído, inicialmente, ao eminente Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro e, depois de realizada a revisão pelo Departamento Processual, redistribuído ao Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, por prevenção ao processo nº 0310668-20.2018.8.21.7000 (evento 4) que, por sua vez, determinou a redistribuição ao signatário, por prevenção à AC 70083664433 (evento 5).

Deferi o efeito suspensivo reclamado (evento 10).

Contrarrazões no evento 17.

Não é caso de intervenção obrigatória do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

A presente execução, ajuizada em abril de 2014 pelo rito expropriatório, diz com os alimentos fixados nos autos da ação revisional nº 039/1.09.0006353-0, em favor de JEAN e VINICIUS, na qual foram majorados de UM salário mínimo para 30% dos rendimentos líquidos do prestador/genitor, conforme julgamento da AC 70056960958 por este Colegiado, sessão de 12.12.2013 (acórdão juntado no evento 5 - PROCJUDIC4 - fls. 23/29), com trânsito em julgado em 03.02.214.

Eis a ementa do referido julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. DOIS FILHOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13° SALÁRIO. 1) Comporta majoração a verba alimentar fixada há 8 anos em prol de dois irmãos, no valor equivalente a 1 salário mínimo (que representa 20% da renda líquida do alimentante) para 30% da remuneração líquida, não apenas em razão do presumido acréscimo das despesas em virtude da faixa etária, mas também...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT