Acórdão nº 51888914120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51888914120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003164149
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5188891-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL contra o JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRIUNFO.

A demanda subjacente trata de ação de guarda, alimentos, regulamentação de visitas e retificação de partilha de bens movida por Douglas contra Martha.

O processo foi proposto e tramitava perante o juízo suscitado da COMARCA DE TRIUNFO, onde residia a ré com a filha comum. Contudo a guarda de fato da filha passou a ser exercida pelo pai, razão pela qual o Juízo suscitado, de ofício, declinou da competência para o Juízo suscitante de SANTA CRUZ DO SUL, local onde atualmente reside a menina com o genitor.

O juízo suscitante alega que a competência é determinada no momento da distribuição da ação e que a mudança de endereço da menor não justifica a declinação. Aduz que boa parte do processo já correu perante o juízo suscitado, devendo o feito lá permanecer. Pede o acolhimento do conflito negativo.

Recebido o conflito negativo de competência e dispensadas as informações (evento 4, DESPADEC1).

O Ministério Público promoveu pela rejeição do conflito negativo (evento 9, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Estou rejeitando o conflito negativo de competência.

É incontroverso que a menina passou a residir com o pai em Santa Cruz do Sul, conforme se constata das petições constantes do evento 156, PED LIMINAR/ANT TUTE1 e do evento 181, PET1.

Ou seja, a criança passou a residir com o pai em domicílio diverso daquele qua havia fixado a competência inicial do juízo.

Nesse passo, incide no caso o artigo 147, I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar.

No mesmo sentido é o teor da Súmula 383 do STJ, que dispõe a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

Os seguintes julgados colacionados no parecer ministerial ilustram esse entendimento:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. DEMANDA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DOS AUTORES. INTERESSE DE MENOR. POSTERIOR MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA OUTRA COMARCA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. ART. 147, I, DO ECA. O art. 43 do CPC estabelece que as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas após o registro ou a distribuição da petição inicial não têm o condão de alterar a competência. No caso, a ação de guarda foi ajuizada pelo genitor e pelos avós paternos do menor na Comarca de Portão, onde residiam à época. Contudo, no curso da demanda, os autores e o menor passaram a residir em Estância Velha. Nesse contexto, tendo em vista que o objeto do processo é interesse de menor (guarda), aplica-se o art. 147, I, do ECA, segundo o qual a competência será determinada pelo "domicílio dos pais ou responsáveis". Portanto, o processo deve tramitar na Comarca de Estância Velha. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 70075018929, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 03/10/2017).

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se...

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