Acórdão nº 51890005520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51890005520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003708969
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5189000-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: JOSE PREVEDELLO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Predevello nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A, inconformado com a decisão de rejeição da arguição de impenhorabilidade, lançada nos seguintes termos:

Vistos.
JOSÉ PREVEDELLO opôs exceção de impenhorabilidade do valor penhorado, aduzindo tratar-se de valores da aposentadoria desde o ano de 2012, com CDB automático.
Requereu que seja desconstituída a penhora e expedido alvará para que o executado possa reaver o valor conscrito (fls. 28 do evento 3, PROCJUDIC6).
Intimado para manifestar-se, o credor quedou-se inerte, motivo pelo qual passo a análise da impenhorabilidade (fls.
47 do 3.9 e 16.1).
É BREVE O RELATO.
DECIDO.

Verifica-se, diante das provas acostadas pelo executado, que o valor bloqueado tem origem em aposentadoria, com aplicação automática no CDB (fls. 36 e ss do evento 3, PROCJUDIC6). Porém, tratando-se o CDB de modalidade de investimento, e em que pese o valor constrito - nas origens - seja relativo à aposentadoria do executado, não pode este se utilizar da alegação de impenhorabilidade porquanto está a realizar investimentos e acumular capital às custas de seu credor.
Portanto, é o caso de manter o valor bloqueado em sua integralidade, devendo ser passível de desbloqueio apenas o valor referente a aposentadoria do mês (ago.2022).

Ante o exposto, rejeito o incidente de impenhorabilidade postulado, referente ao valor de R$ 134.919,58, na conta de JOSÉ PREVEDELLO.

Intimem-se.
Ao credor para que dê prosseguimento ao feito, indicando conta de destino para satisfação integral da dívida.

Em suas razões, o agravante alega que a penhora atingiu valores de aposentadoria auferidos pelo devedor, os quais foram objeto de aplicação automática, devendo ser liberada a quantia de R$134.919,58, com fundamento no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Acrescenta, ainda, que a lei garante a impenhorabilidade de quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, requerendo o provimento do recurso.

Foi concedido o efeito suspensivo.

Em contrarrazões, o Banco agravado defende a manutenção da penhora online, ressaltando que os valores bloqueados são oriundos de acúmulo de seus rendimentos, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Examina-se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados pela penhora online nas contas bancárias de titularidade do executado José Predevello, ressaltando-se que o bloqueio fora integralmente exitoso, tendo sido alcançados R$134.919,58 da conta bancária mantida pelo devedor no Banco Banrisul (fls. 204-207, Procjud6).

A arguição de impenhorabilidade se baseia na origem dos valores, a título de aposentadoria, e subsidiariamente na poupança de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, com base nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Pois bem.

Os documentos demonstram que os valores percebidos a título de aposentadoria eram, de fato, depositados na conta corrente do Banrisul e imediatamente aplicados em investimento bancário (CDB), de forma automática, acumulando considerável poupança em favor do executado.

Com efeito, os valores de aposentadoria não são atuais, não foram destinados para a subsistência imediata do devedor, tendo a penhora online...

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