Acórdão nº 51892473620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022
Data de Julgamento | 03 Novembro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51892473620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002778911
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5189247-36.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003738-94.2022.8.21.0060/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
RELATÓRIO
Na origem, tramita ação exoneratória de alimentos, em que contendem MARCOS B. (autor) e o filho FELIPE D. B. (réu).
No evento 3, foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual a magistrada indeferiu o pedido liminar.
Em resumo, alega o autor/agravante que (1) o demandado atingiu a maioridade civil e possui emprego fixo, com renda mensal considerável, razão pela qual a manutenção dos alimentos não se faz mais necessária; (2) o filho labora na Empresa Bruning Tecnometal, localizada em Panambi/RS; (3) a pensão alimentícia se tornou elevada, na medida em que atualmente tem gastos maiores, sendo portador de Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas, quadro compatível com o CID G40.0.; e (4) recebe auxílio-doença de um salário mínimo e tem descontado 25% a título de pensão alimentícia, de modo que o valor que lhe sobra não é capaz de suprir suas necessidades básicas. Pede, em antecipação de tutela recursal, o afastamento do encargo alimentar e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Indeferi a pretensão recursal antecipada e dispensei a intimação do réu/agravado para apresentar contrarrazões, porquanto ainda não havia sido citado na origem (evento 4).
Não é caso de intervenção obrigatória do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Nos autos da anterior ação exoneratória ajuizada pelo alimentante, de nº 121/1.19.0000093-4, as partes entabularam acordo, pelo qual ele se comprometeu a pagar pensão alimentícia ao filho Felipe à razão de 25% do salário mínimo. A transação foi homologada na audiência de 29.05.2019 (evento 1, ACORDO2).
Contudo, por meio da presente ação, intentada em setembro do corrente ano, o alimentante busca se desincumbir de vez do encargo, sob a alegação de que o filho implementou a maioridade e trabalha com vínculo empregatício.
Ao que consta, o demandado tem, atualmente, 23 anos de idade, embora não tenha vindo aos autos a certidão de nascimento.
Com efeito, sabidamente, a maioridade não faz cessar, por si só, o dever alimentar dos genitores. Com seu implemento, porém, os alimentos passam a encontrar amparo no art. 1.694 do CC - obrigação entre parentes - e não mais no dever de sustento dos pais para com os filhos menores, como previsto no art. 1.566, IV, do CC.
No entanto, as necessidades do filho maior dependem de comprovação, pois deixam de ser presumidas.
No caso, entendo precipitado o afastamento da pensão em sede liminar, à luz do disposto no art. 1.699 do CC, sem um mínimo de prova acerca da realidade do alimentado. Aliás, o autor/agravante nenhum documento juntou ao feito para comprovar a alegada independência/capacidade financeira do filho. Tampouco comprovou a noticiada enfermidade e o recebimento de auxílio-doença do INSS.
A propósito, é a segunda tentativa do alimentante em se exonerar do encargo alimentar, mas não trouxe aos autos prova segura e concreta que ampare sua pretensão, pelo menos nesta fase processual.
Há de se avançar no feito,...
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