Acórdão nº 51897456920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51897456920218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001505308
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5189745-69.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: ALBERTO JOSE VINHOLES DE CARVALHO

AGRAVANTE: SILVANA OLIVEIRA CARVALHO

AGRAVADO: LUIZ FELIPPE LOUZADA PAVAO

RELATÓRIO

ALBERTO JOSE VINHOLES DE CARVALHO e OUTROS interpôs agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença movido por LUIZ FELIPPE LOUZADA PAVAO em face da sentença que acolheu a impugnação do agravado para declarar nulos os atos processuais da execução, determinando a expedição de novo mandado para intimação pessoal do impugnante para o cumprimento de obrigação de fazer fixada na sentença, em 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (...).

Em suas razões recursais disse que as custas e honorários arbitrados na sentença que acolheu a impugnação do executado não deve ser suportada pelo agravante, posto que o erro em expedir mandado equivocado foi do cartório judicial, não podendo sofrer as sanções por erro de terceiro. Requereu o provimento do recurso com o afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais.

A parte exequente apresentou contrarrazões.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, em face da sentença que acolheu a impugnação do agravado para declarar nulos os atos processuais da execução, determinando a expedição de novo mandado para intimação pessoal do impugnante para o cumprimento de obrigação de fazer fixada na sentença, em 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (...).

A questão é singela e o recurso intentado visa o afastamento dos ônus sucumbenciais arbitrados na sentença em face do acolhimento da impugnação oferecida pelo executado.

Durante todo o processo de cumprimento de sentença, conforme análise dos eventos do processo de origem, verifica-se que a parte exequente peticionou em diversas oportunidades, ora postulando execução de multa, ora postulando a conversão em perdas e danos, o que acarretou na expedição indevida de mandado de intuimação do executado pagamento de multa, o que não é devido, posto que sequer intimado para cumprir a obrigação de fazer.

O título judicial ora executado determinou ao agravante/executado que, dentro do prazo de 45 dias, cumprisse a obrigação de fazer, conforme abaixo lançado, sic:

Logo, a hipótese é de cumprimento de obrigação de fazer com a intimação do réu para cumprir, em 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 350,00.

Ou seja, antes da execução de multa ou conversão em perdas e danos, deveria ocorrer a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer.

Nas petições dos evento 44, 69 resta claro o tumulto processual gerado pelo exequente, insisitindo ora em pagamento de multa ora em conversão em perdas e danos, o que demandou diversas decisões manifestando-se contrária aos pedidos (46 e 71).

No entanto, em face da confusão processual, foi expedido mandado de intimação para pagamento de multa de forma equivocada, em duas oportunidades (eventos 62 e 83).

Como se vê, o equívoco do cartório deve-se ao comportamento do próprio impugnado e, portanto, acertada a decisao que condenou ao ônus de sucumbência.

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso telado, voto por desprovimento do presente agravo de instrumento.



Documento assinado eletronicamente por NIWTON CAES DA SILVA, Desembargador Relator, em 25/2/2022, às 11:14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 200015...

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