Acórdão nº 51898391720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51898391720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002019432
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5189839-17.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L.G.G.P., inconformado com a decisão singular proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que move em face de G.K.P.

Recorre da decisão que determinou o pagamento dos alimentos com base apenas no salário mínimo, e excluiu dos cálculos as verbas rescisórias, sendo que foi fixada a pensão alimentícia em 25% sobre seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, o equivalente a 75% sobre o salário mínimo.

Alega que está a cobrar as diferenças dos valores de alimentos desde os anos de 2012 e 2013, pois desde então não é paga corretamente a pensão alimentícia.

Aduz que, após citado, demonstrou o devedor que teve períodos em que esteve empregado e, sobre esses valores, devem incidir as parcelas, e não somente sobre o salário mínimo, como apontou a decisão recorrida, pelo que postula a sua reforma.

Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, aos efeitos de fixar os alimentos para o período de janeiro de 2012 até abril de 2015 com base no salário recebido pelo agravado e para o período de maio de 2015 em diante com base no salário mínimo, assim como determinar o pagamento de alimentos sobre os valores recebidos a título de verbas rescisórias.

Em sede recursal, foi recebido o recurso no efeito devolutivo.

Apresentadas contrarrazões (evento 19) e parecer da Procuradoria de Justiça - pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 17), vieram conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A inconformidade recursal merece guarida, porém de forma parcial. Senão, vejamos:

Com efeito, a partir do acordo homologado em 15/10/2010, ficou ajustado que o agravado pagaria ao filho alimentos na razão de “25% do seu rendimento líquido, assim entendido o rendimento bruto menos unicamente contribuição previdenciária e imposto de renda retidos na fonte”, “incidindo sobre horas extras, 13º salário e terço de férias, não incidindo sobre FGTS”, e, em caso de ausência de vínculo formal de emprego, “o equivalente a 75% do salário mínimo nacional”.

Diante disso, o cumprimento de sentença em análise, ajuizado em 08/11/2018, buscou o adimplemento das diferenças não alcançadas desde o ano de 2012 até junho de 2018, cujo débito, na ocasião, foi apontado em R$25.090,87 (evento 3 PROCJUDIC1, fl. 45).

Devidamente intimado (evento 4 PROCJUDIC1, fl. 19 – origem), o devedor ofereceu impugnação (evento 4 PROCJUDIC1, fls. 23/29 - origem), alegando que, em 7 meses, houve a falta de pagamento por dificuldades financeiras e alguns meses não foi feito o reajuste, tendo sido pagos valores a maior em outros meses, sem o abatimento das diferenças. Acrescenta, ainda, estar sendo cobrado valor maior do que o devido, considerado o fato de as verbas rescisórias não estarem previstas no acordo.

A decisão recorrida, todavia, julgou parcialmente procedente a impugnação oferecida (evento 39): "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: (a) afastar do cáculo da pensão a incidência sobre verbas rescisórias; (b) considerar como base para o cálculo dos valores executados (janeiro de 2013 até junho de 2018) o salário mínimo, e não a remuneração do devedor; (c) considerar os pagamentos em conformidade com a tabela apresentada no Evento 5, P. 10/11; e (d) determinar a incidência, sobre o valor inadimplido, de correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês".

No caso dos autos, o acordo estabelecido entre as partes estabeleceu a incidência sobre as verbas rescisórias, o que dá guarida a pretensão recursal, devendo, no entanto, ser observada qual parcela tem efetivamente natureza rescisória, nas respectivas rescisões contratuais, assim como deverá se ater àquele percentual fixado, tanto para o caso de emprego com vínculo, como para o caso de desemprego.

Nesse sentido, e a fim de evitar tautologia, peço vênia à eminente Procuradora de Justiça Marcia Leal Zanotto Farina, a colacionar trecho de seu bem lançado parecer, a fim de adotar como razões de decidir - cujo cálculo do débito alimentar deverá a ele se espelhar. Diz o parecer:

"É de ser reformada, em parte, a r. decisão.

Com efeito, o acordo entabulado em 15/10/2010 (evento 3 PROCJUDIC1, fls. 07/08, letra e - origem) deve ser interpretado por...

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