Acórdão nº 51898519420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51898519420228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003056476
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5189851-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL M. A., representado pela sua genitora CARINE C. M. em face de decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de extinção do feito pelo pagamento, indeferiu o novo pedido de prisão do executado, em razão de já ter sido cumprida prisão pelo débito cobrado na presente execução, determinou o prosseguimento do feito, com a conversão deste para o rito da penhora, convertendo a presente execução ao rito do cumprimento de sentença e intimou a executada para que, em 15 dias, pague as parcelas vencidas e as vincendas no curso do processo.

Em razões (evento 1), o agravante narrou que, em decisão do evento 102, o juízo de origem determinou a intimação do agravado para pagamento do débito alimentos vincendos, sob pena de prisão, tendo sido postulado pela agravante que houvesse a atualização do débito em face do agravado não cumprir com o pagamento correto dos alimentos, caracterizando novo débito alimentar. Referiu que, mesmo após os pleitos formulados, o juízo de origem indeferiu o pedido de nova prisão civil do agravado, convertendo a execução em cumprimento de sentença. Sustentou que, após a prisão do executado, este quitou o débito alimentar, calculado até o mês de março, porém não efetuou o pagamento do pensionamento no período de abril a setembro, sendo que o pedido de prisão versa sobre os novos valores inadimplidos. Postulou o provimento do recurso, com efeito suspensivo, de modo que seja determinada a prisão do executado, ante o não pagamento dos débitos alimentares.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (evento 4).

Em contrarrazões (evento 10), o agravado postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, em parecer de evento 13, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de extinção do feito pelo pagamento, indeferiu o novo pedido de prisão do executado, em razão de já ter sido cumprida prisão pelo débito cobrado na presente execução, determinou o prosseguimento do feito, com a conversão deste para o rito da penhora, convertendo a presente execução ao rito do cumprimento de sentença e intimou a executada para que, em 15 dias, pague as parcelas vencidas e as vincendas no curso do processo, nos seguintes termos:

(...) Vistos.

I. Inicialmente, esclareço que, não há o que se falar em extinção do feito pelo pagamento, uma vez que não existe comprovação mínima de quitação dos valores discriminados no cálculo do Ev. 112.

II. Compulsando os autos, verifico que o requerido já cumpriu prisão pelo débito cobrado na presente execução, de forma que INDEFIRO o novo pedido de prisão, porquanto eventual deferimento acabaria acarretando bis in idem.

De outro lado, possível o prosseguimento do feito, com a conversão deste para o rito da penhora.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. I - Cabível o julgamento na forma do art. 557 do CPC, em face do entendimento da Câmara sobre a matéria. II - Mostra-se cabível a conversão da forma procedimental do art. 733 para o do art. 732 do CPC, quando resulta inócua a coação pessoal. Sendo cumprida a prisão civil do devedor e persistindo a dívida alimentar, é cabível a conversão da forma procedimental, determinando-se a constrição patrimonial para assegurar o adimplemento das parcelas alimentares devidas. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70065890667, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 26-08-2015)(grifei).

Assim, converto a presente execução ao rito do Cumprimento de Sentença (art. 523, NCPC).

Ainda, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias pague as parcelas vencidas e as vincendas no curso do processo, nos termos do art. 523, do NCPC.

Não realizado o pagamento no prazo supra, deverá ser acrescida multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo (art. 523, §1º, I, NCPC).

III. Por fim, diga a parte autora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.

Sem manifestação, BAIXE-SE, FACULTADA A REATIVAÇÃO MOTIVADA.

Intimem-se. (...)

No presente caso, verifica-se que foi ajuizada a presente ação de cumprimento de sentença sob o rito da coerção pessoal em outubro de 2020,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT