Acórdão nº 51902003420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51902003420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001544374
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5190200-34.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000020-96.2021.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Seqüestro e cárcere privado (art. 148)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: BRUNA KOCH PEIXOTO (OAB RS111309)

ADVOGADO: CRISTIANO KISZEWSKI DA SILVA (OAB RS108275)

ADVOGADO: TAINA DE OLIVEIRA RUIBACKI (OAB RS107541)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto por JAIR VALMOR TOMAZ em face de decisão que manteve o monitoramento eletrônico mesmo em cumprimento de pena em regime aberto.

Nas razões recursais, preliminarmente, aduziu que a decisão agravada carece de fundamentação, conforme disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ainda, em preliminar, alegou a nulidade das decisões judiciais, uma vez que que determinada a prisão do agravante pelo Poder Judiciário gaúcho de forma equivocada. Referiu que havia sido condenado pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, estando cumprindo pena em regime aberto e, ao ser realizada a transferência para o Rio Grande do Sul, em razão de mudança, foi indevidamente preso. Asseverou que até o presente momento não foi realizada audiência admonitória, implicando em vícios processuais. No mérito, se insurgiu ao monitoramento eletrônico, visto que cumpre pena em regime aberto e seu trabalho exige constantes deslocamentos. Pugnou pela declaração de nulidade dos atos e decisões; subsidiariamente, a retirada da tornozeleira eletrônica.

Com as contrarrazões e mantida a decisão por seus próprios fundamentos, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

De imediato, passo ao enfrentamento das preliminares aventadas.

No que diz com a decisão preferida pelo MM. Juízo de origem que determinou o uso de tornozeleira eletrônica ao agravante, há motivação clara e suficiente a confortá-la, atendendo ao disposto no art. 93, XI, da Constituição Federal.

Reputo necessária a transcrição:

Vistos.

Não merece acolhimento o pedido da defesa.

A prisão domiciliar desprovida de monitoramento, em minha percepção nos poucos meses de jurisdição na execução criminal, máxima vênia a entendimentos dissonantes, em nada contribui para a ressocialização do apenado e, sobretudo, não permite qualquer tipo de fiscalização eficiente do cumprimento da pena pelo Estado.

Logicamente, as singelas apresentações regulares em juízo, nem de longe alcançam tal propósito.

Sobre a temática, cito o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

“À falta de Casas de Albergado, nas Comarcas brasileiras, o Judiciário terminou por aplicar, em analogia favorável ao sentenciado, a denominada 'prisão albergue domiciliar' (P.A.D.), inicialmente prevista no art. 117, da Lei de Execução Penal, para condenado maior de 70 anos, acometido com doença grave, que tenha filho menor ou deficiente físico ou mental e condenada gestante. Este regime assegura o cumprimento das regras do aberto em residência particular, vale dizer, é o reino da impunidade, pois não existe fiscalização estatal eficiente” - grifei - (in “Pacote Anticrime Comentado”, Ed. Forense, 1ª ed., 2020, p. 11).

De qualquer forma, autorizo trabalho externo, com rota liberada para todo o município, por 90 dias, em caráter precário, consoante decidido no expediente 8001122-49.2020.8.21.0001, entre 06h e 20h, de segundas-feiras às sextas-feiras. [...]

A meu ver, a decisão é clara, fundamentada e faz referência à norma, não violando, de forma alguma, o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

No que diz com a não realização da audiência de custódia, valho-me da análise realizada pela Procuradora de Justiça, Dra. Karin Sohne Genz, que com propriedade apreciou a questão:

De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória n. 8000020-96.2021.8.21.0052, JAIR VALMOR TOMAZ foi condenado à sanção total de 2 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão – no regime inicial aberto - decorrentes de condenação pela prática de cárcere privado proferida pelo Poder Judiciário Catarinense. Cumpriu, até o momento, 17% de sua pena.

Diante da notícia de que o apenado passou a residir em Guaíba, neste Estado, a Autoridade Judiciária declinou a competência para a referida comarca (ev. 50.2 - fl. 94 - do SEEU).

Após ter sido preso equivocadamente e, tempo depois, solto (ev. 50.6 do SEEU), foi-lhe concedida, logo no início da execução de sua pena, a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, oportunidade na qual o Juiz de Direito estabeleceu condições a serem cumpridas (ev. 50.9 do SEEU).

Por certo, nessa ocasião, ficou implícito, para o detento, o qual estava sendo representado por advogado, que o descumprimento de quaisquer das condicionantes acarretaria revogação do benefício e consequente retorno ao regime aberto, em casa de albergado.

Por essa razão, em que pese não ter sido designada audiência admonitória, consoante exige o artigo 160, caput, da Lei de Execuções Penais, é fato incontestável que o agravante tinha plena ciência dos termos de sua prisão domiciliar e que seu descumprimento poderia acarretar a revogação da benesse. Logo, afastando a interpretação excessivamente formalista da norma penal, prejuízo não houve para o...

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