Acórdão nº 51906235720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51906235720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003101774
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5190623-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

AGRAVANTE: CIA SEMEATO DE ACOS CSA

AGRAVANTE: METALURGICA SEMEATO LTDA

AGRAVANTE: ROSSATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA

AGRAVANTE: SEMEATO S. A. - INDUSTRIA E COMERCIO

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIA SEMEATO DE ACOS CSA, METALURGICA SEMEATO LTDA, ROSSATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e SEMEATO S. A. - INDUSTRIA E COMERCIO, nos autos desta ação de recuperação judicial, contra a decisão interlocutória de Evento 142 (Processo originário) que, dentre outras deliberações, deferiu o processamento da recuperação judicial.

Transcrevo a parte dispositiva da decisão agravada, grifando a determinação a qual o grupo recuperando ora se insurge:

VI - DISPOSITIVO

ISSO POSTO, indefiro o pedido da recuperação judicial da empresa SEMEATO ARMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 93.694.008/0001-86, e defiro o processamento da recuperação judicial de SEMEATO S/A INDÚSTRIA E COMERCIO, ROSSATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, METALÚRGICA SEMEATO LTDA e CIA SEMEATO DE AÇOS CSA, sociedades empresárias inscritas nos CNPJs respectivos nºs 92.015.064/0001-84, 90.778.366/0001-89, 88.718.838/0001-66 e 88.363.775/0001-72, sob consolidação substancial de ativos e passivos, na forma dos arts. 52 e 69-J, ambos da Lei nº 11.101/2005, e, por consequência

(a) fixo a forma de contagem dos prazos em dias corridos (art. 189, § 1º, inc. I, da LRF);

(b) nomeio Administradora Judicial a sociedade Brizola e Japur Administração Judicial, inscrita no CNPJ nº 27.002.125./0001-07, com sede na Avenida Ipiranga, nº 40, 1510, Praia de Belas, em Porto Alegre/RS (CEP 90160-090), telefone (51) 3307.2166, representada pelos advogados Rafael Brizola Marques (OAB/RS 76.787) e José Paulo Dorneles Japur (OAB/RS 77.320), mediante compromisso (art. 33 da LRF).

(b.1) a Administração Judicial deverá, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, apresentar sua proposta de honorários, observado o contido no art. 24 da LRF, sem prejuízo de composição entre as partes com posterior homologação. Apresentada a proposta, abra-se vista às recuperandas para manifestação em igual prazo;

(b.2) autorizo que as comunicações do art. 22, I, "a", da Lei nº 11.101/2005 possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico que comprove o recebimento. Os credores deverão enviar suas habilitações ou divergências durante a fase extrajudicial de verificação de créditos para os endereços eletrônicos contato@preservacaodeempresas.com.br e divergencia@preservacaodeempresas.com.br ou site www.brizolaejapur.com.br (Evento 83, PET1, pg. 05). Os endereços eletrônicos deverão constar no edital do artigo 7º, § 1º, da LRF. Se juntadas habilitações ou divergências aos autos, deve o Cartório excluí-las imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos da legislação, sem qualquer necessidade de nova determinação nesse sentido;

(b.3) publicada a relação de credores pela Administradora Judicial, eventuais impugnações que alude o art. 8º da Lei nº 11.101/05 deverão ser protocoladas como incidentes à recuperação judicial;

(b.4) fica autorizada a publicação dos editais pelo Administrador Judicial, no tempo e oportunidades previstos na Lei nº 11.101/2005 (arts. 52, § 1º; 7º, § 2º; 53, par. único; e 36), sem necessidade de conclusão específica para autorização expressa em cada evento, restando autorizado o uso das minutas remetidas pela Administração Judicial;

(b.5) determino, ainda, que a Administradora Judicial apresente relatórios mensais, sempre em incidente próprio à recuperação judicial, de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do Administrador Judicial;

(c) com a ratificação e minuta disponibilizada pela Administradora Judicial, publique-se o edital previsto no art. 7º, §1º, e art. 52, §1º da LRF, oportunamente, junto ao Órgão Oficial;

(d) dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal, nesta fase processual, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, nos termos do art. 52, II, da LRF, e observando o disposto no art. 69 da mesma Lei;

(e) determino às devedoras que apresentem, mensalmente, as contas demonstrativas (balancetes) enquanto durar a recuperação, sob pena de destituição dos seus administradores (art. 52, inc. IV, da Lei de Quebras), devendo haver autuação em apartado dos documentos, com cadastramento de incidente próprio aos autos principais, diverso do incidente destinado aos relatórios mensais do Administrador Judicial;

(f) determino a suspensão de todas as execuções e outras ações que possam levar à constrição ou expropriação do patrimônio das recuperandas pelos créditos sujeitos ao plano de recuperação, pelo prazo inicial de 120 dias corridos, por força da dedução do período de suspensão de 60 dias deferido em tutela cautelar antecedente (art. 20-B, §§ 1 e 3º, da LRF), ficando também suspensa a prescrição pelo mesmo prazo, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei. As ações relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 49, para sua exclusão, dependem da prova da regularidade e tipicidade dos contratos, sendo da competência do Juízo Universal da Recuperação a declaração ou não da essencialidade de bens das devedoras, mantida a proibição da alienação ou consolidação da propriedade durante o stay period.

(f.1) O decurso do prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelas devedoras faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do §4º-A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da lei 11.101/2005;

(g) o Plano de Recuperação Judicial deverá ser apresentado pelas recuperandas no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de convolação em falência, nos termos do artigo 53, caput, da Lei nº 11.101/05;

(h) apresentado o plano, intime-se o Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 22, II, “h”, da lei 11.101/2005;

(i) após, expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções;

(j) determino que as recuperandas apresentem certidões negativas de débitos após a juntada do plano de recuperação judicial aprovado (art. 57 da Lei 11.101/2005);

(k) intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, dando-lhes ciência do deferimento do processamento do presente pedido de recuperação e para que informem eventuais créditos perante as devedores, para divulgação aos demais interessados. Atentar à necessária intimação de todos os Estados e Municípios em que as devedores possuem estabelecimento;

(l) oficie-se à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que seja anotada a recuperação judicial nos registros correspondentes, nos termos do art. 69, par. único, da LRF, com a redação dada pela Lei n° 14.112/2020;

(m) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho o processamento deste feito;

(n) tendo em vista que os documentos anexados no Evento 130, ANEXOS 12, 13, 14 e 15 possuem informações pessoais dos administradores das empresas autoras e relativas a produtos e processos produtivos com segredo industrial, conforme referido na petição do Evento 131, atribua-se sigilo a esses documentos no nível 5, para visualização somente pelo Magistrado, Diretor de Secretaria, autoras e Administrador Judicial. De igual modo, altere-se o nível do sigilo do ANEXO2 do Evento 101, diante da informação de que algumas imagens contém segredo industrial.

(o) Noticiado no Evento 135 o descumprimento da tutela de urgência deferida no Evento 3 pela SRM, administradora do FIDC da Indústria Exodus Institucional, oficie-se, com urgência, ao Tabelionato de Protestos de Palmeira das Missões/RS, para que se abstenha de protestar os títulos objeto das intimações do ANEXO3 do Evento 135, bem como demais títulos constantes na relação do Evento 1, ANEXO82, ou caso já efetivado o protesto, suspenda os seus efeitos até ulterior deliberação deste juízo. Ainda, reitere-se a intimação da SRM, agora pessoalmente, mediante envio de carta AR, para cumprimento da decisão liminar, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada título protestado;

(p) expeça-se alvará em favor da empresa responsável pela perícia prévia para liberação da primeira parcela dos honorários, ficando desde já autorizada a liberação das demais parcelas a serem depositadas pelas requerentes, conforme requerido no Evento 134, PET1, pg. 05, "b".

(q) intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os estatutos sociais das empresas Agrigraph Agência de Publicidade Ltda, Comercial Ivai – Eireli, Semeato Holding BV e Semeato Germany GmbH, bem como as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais dessas pessoas jurídicas, compostas de todos os itens descritos no art. 51, inc. II, da LRF, os extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade (art. 51, inc. VII, da LRF) e a relação de bens e direitos integrantes do...

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