Acórdão nº 51908118420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51908118420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001199179
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5190811-84.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: DAIANE RODRIGUES GAGO (Pais)

AGRAVADO: ILMAR BRANCO GAGO NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão indeferindo o pedido de concessão de tutela de urgência apresentado pelo Instituto de de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do SUL - IPE-Saúde, em sede de reconvenção, nos autos da ação ordinária movida por Ilmar Branco Gago Neto. Referida decisão restou assim redigida (evento nº 37 dos autos de origem):

Vistos.

Recebo os embargos de declaração do evento 33, pois tempestivos e cabíveis.

O embargante aduz que há contradição na decisão do evento 29, uma vez que determinou ao reconvinte que recolha as custas da reconvenção, todavia, sendo o IPE- SAÚDE uma Autarquia Estadual, estaria isento do pagamento.

Tenho pelo acolhimento dos embargos de declaração.

A decisão embargada, ao determinar que a reconvinte recolhesse as custas da reconvenção, deixou de observar que se trata de autarquia.

Assim, ACOLHO os embargos de declaração no que tange às custas processuais e reconheço a isenção da parte ré, considerando o disposto no inciso I do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais.

Quanto a tutela de urgência pretendida na reconvenção, vai indeferida. A participação do segurado no custeio do tratamento depende da especificidade de cada tratamento a ser realizado, da categoria do plano, dentre outros fatores, os quais não se pode aferir em sede de cognição sumária.

Intimem-se, inclusive o reconvinte para réplica, tendo em vista que já houve contestação à reconvenção no ev.27.

Diligências legais.

Em suas razões de recorrer (evento nº 01) a parte agravante sustentou, resumidamente, que não se aplica ao caso o CDC e que a parte agravada tem o dever de coparticipação no custeio das despesas do tratamento pleiteado, nos termos do artigos. 2º, §1º, 6º, §2º, 18 e 30, caput, da Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018. Afirmou que não sendo caso de internação ou ambulatório hospitalar, é devida pelo usuário a co-participação de até 40% do valor do tratamento. Alegou que os documentos dos autos comprovam que o agravado pertence à categoria 4, cuja franquia, conforme Resolução nº 311/2000, que remete à Instrução Normativa nº 01/20201, é de 30%. Defendeu que estão presentes elementos suficientes para análise do seu pedido de concessão de tutela de urgência. Pleiteou a antecipação de tutela recursal no sentido de ser determinado ao autor que custeie parte do tratamento, no percentual de 30%, a título de coparticipação. Concluiu requerendo o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja concedida a tutela de urgência solicitada na reconvenção, nos termos do pedido de antecipação de tutela recursal.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido (evento nº 05).

Sem contrarrazões (evento nº 12). O Ministério Público exarou parecer opinando pela no sentido de ser dado provimento ao recurso (evento nº 15).

Tempestivo (eventos nº 43 e 45 dos autos de origem), sem preparo em razão de isenção legal, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente verifico que Ilmar Branco Gago Neto ajuizou em 27/04/2021 ação ordinária contra o Instituto de de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do SUL - IPE-Saúde a fim de compelir o réu a fornecer tratamento para Transtorno do Aspecto Autista - TEA, nos seguintes termos (evento nº 01 dos autos de origem - INIC1):

(1) Terapia Ocupacional com profissional com formação em integração sensorial;

(2) Terapia fonoaudiológica, com objetivo de estímulo da fala e das habilidades comunicativas com fonoterapeuta especializada;

(3) Psicoterapia, para tratamento no que atine a neuroplastia cerebral e;

(4) Equinoterapia para desenvolvimento dos vínculos socioafetivos.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela em favor do autor (evento nº 08 dos autos de origem).

O réu apresentou contestação e reconvenção. Em sede de reconvenção requereu a concessão de tutela de urgência no sentido de ser determinado ao autor que arque com 30% do custeio do tratamento deferido nos autos a título de coparticipação do plano de saúde (evento nº 23 dos autos de origem - CONT1).

O pedido de concessão de tutela de urgência apresentado pelo réu foi indeferido (evento nº 37 dos autos de origem), o que originou o recurso em análise.

Dito isto, especificamente sobre o art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018, o mesmo determina o seguinte:

Art. 30 O usuário do Sistema IPE Saúde realizará o pagamento de parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, a título de coparticipação, em percentual de até 40% (quarenta por cento) do valor constante de tabelas de procedimentos adotadas do IPE Saúde, conforme estabelecido em regulamento específico.
Parágrafo único. É vedada a coparticipação dos usuários nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais.

Ressalto que o entendimento desta Corte é no sentido de que o tratamento multidisciplinar, tal como o pleiteado nestes autos, não se trata de "atendimento ambulatorial", mas sim de "serviços e procedimentos", o qual exige a coparticipação do usuário, conforme demonstram os seguintes precedentes abaixo colacionados e grifados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IPÊ-SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. I. A Lei Estadual nº 15.145/2018, que disciplina a questão relativa à coparticipação dos segurados, prevê apenas que esta se dará no caso de consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, sendo vedada a coparticipação dos usuários nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais. II. No caso vertente, o tratamento multidisciplinar postulado pelo autor enquadra-se na categoria "serviços". Logo, mostra-se possível a exigência de coparticipação de acordo com a categoria e com o tipo de atendimento pretendido. Decisão a quo mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME(Agravo de Instrumento, Nº 50715814820218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 05-08-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. IPE-SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TERAPIA OCUPACIONAL. PSICOPEDAGOGIA. FONOAUDIOLOGIA. SÍNDROME DE DOWN. COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO USUÁRIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ARTIGOS 2º, 18 E 30 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.145/2018. "O tratamento multidisciplinar solicitado pela parte autora configura-se como serviços, razão pela qual é devida a coparticipação financeira do segurado, nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 15.145/2018, bem como por se tratar de princípio do sistema IPE-Saúde". ("ut" trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível, Nº 70085050243). Como a legislação de regência do sistema IPE-SAÚDE ampliou as hipóteses de coparticipação financeira do usuário para além de consultas e exames, abarcando também serviços ou procedimentos, há de se observar a exigência de coparticipação do segurado no custeio das despesas atinentes à dispensação de tratamento multidisciplinar, conforme preveem os art. 2º, 18 e 30,...

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