Acórdão nº 51908655020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51908655020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001691286
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5190865-50.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA

AGRAVADO: CLEONICE SEVERO SEVERO

AGRAVADO: CLEONICE SEVERO SEVERO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BCOOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que promove em desfavor de CLEONICE SEVERO SEVERO, em face da decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de bens via Bacenjud/Sisbajud, com o seguinte teor (evento 17):

Vistos.

Face as novas disposições da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), dentre as quais a responsabilidade do Magistrado pela constrição de bens, imputando como crime eventual excesso, torna-se imperioso o resguardo em medidas dessa natureza, como no caso dos autos.

Confere respaldo a esse entendimento a seguinte ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO ATÉ POSIÇÃO DO E. STF ACERCA DA MATÉRIA. ADI’S Nº 6238 E Nº 6239. 1. A Lei de Abuso de Autoridade, no seu art. 36, criminaliza a seguinte conduta “Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”. 2. A lei não esclarece qual o alcance das expressões “exacerbadamente” e “excessividade da medida”. Também não refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador disposta na parte final do tipo penal. 3. A norma, portanto, contrariando a técnica legislativa penal, é aberta, admitindo interpretação nos mais variados sentidos. Criminaliza conduta atrelada à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio online. 4. Até que haja posicionamento da Corte Suprema nas ADI’s 6238 e 6239, considerando os termos da Lei de Abuso de Autoridade, recentemente aprovada, não se mostra possível, por ora, a determinação de Bacenjud. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083809939, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 07-02-2020)

Isso posto, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o montante postulado: R$ 108.215,24.

Se esta não estiver representada por advogado, realize-se a intimação pessoal via carta AR.

Na hipótese de não ser localizada no endereço anteriormente indicado nos autos (via AR), dê-se vista ao exequente para declinar endereço para intimação pessoal da parte.

Com a manifestação do executado, ou certificado o decurso de prazo sem manifestação, voltem conclusos.

Sem prejuízo de tal diligência, DEFIRO a consulta ao RENAJUD, para a consulta e penhora de veículos em nome das executadas.

Diligências legais.

(Dr. JOSÉ LEONARDO NEUTZLING VALENTE, Juiz de Direito do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul/RS)

Opostos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos (evento 22):

Vistos.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

A obscuridade é vício concernente à falta de clareza e precisão da decisão, que não permita certeza jurídica sobre as questões resolvidas.

Incorre em contradição a decisão que trouxer proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma logicamente signifique a negação de outra1.

Por fim, a omissão, verificada quando não houver apreciação de questões relevantes sobre as quais deve o órgão jurisdicional se pronunciar.

Quando existente contradição ou obscuridade, o pedido será de esclarecimento; em caso de omissão, será de integração da decisão.

Não ocorreu, salvo melhor juízo, qualquer das hipóteses acima nestes autos, denotando que a embargante não está buscando esclarecimento ou integração da decisão, mas verdadeira reforma do que foi decidido.

Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado, devendo a parte embargante arguir sua inconformidade na via adequada.

Impõe-se, nesse sentido, o desacolhimento dos embargos manejados.

Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração.

Intimem-se.

Diligências legais.

(Dr. JOSÉ LEONARDO NEUTZLING VALENTE, Juiz de Direito do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul/RS)

Em suas razões, o banco agravante sustentou que a execução visa a satisfação do crédito do exequente, ocorrendo no interesse deste, não se demonstrando razoável o indeferimento do pedido. Defendeu que a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) não obstaculiza a realização dos atos de pesquisa, bloqueio e penhora de valores e/ou bens de devedor em processo de execução/cumprimento de sentença. Afirmou que a referida lei não impede a utilização do sistema Sisbajud para bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. Postulou o provimento do agravo de instrumento, a fim de que fosse deferida ea realização de pesquisa e penhora de valores em nome das executadas, pelo sistema Sisbajud.

O recurso foi recebido, nem concessão de efeito suspensivo ativo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

DA PENHORA ONLINE. CABIMENTO.

A penhora online é medida cabível, nos termos do art. 854 do CPC, além de representar um mecanismo ágil e econômico.

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

[...]

Com o advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras foram incluídos como bens preferenciais na ordem de penhora do art. 835 do CPC e equiparados a dinheiro em espécie, sendo, atualmente, prioritária a penhora em dinheiro.

Cito o art. 835, § 1º, do CPC:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

[...]”. (Grifei).

A penhora de dinheiro, portanto, não pode mais ser considerada como medida excepcional. Ao contrário, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira é o primeiro bem penhorável, na ordem de preferência.

Saliente-se que embora a ordem definida no art. 835 do CPC não seja absoluta, é estabelecida em favor do credor com o intuito de dar maior efetividade da atividade executiva.

Consequentemente, tornou-se prescindível o esgotamento das vias extrajudiciais, desobrigando o credor comprovar ter esgotado as possibilidades de localizar outros bens dos devedores, para se admitir a penhora pelo sistema online utilizado pelo Poder Judiciário.

O STJ, inclusive, passou a adotar, para decisões proferidas após o advento da Lei n.º 11.382/2006, nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência de prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

Cito precedente paradigma da questão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de...

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