Acórdão nº 51908877420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022
Data de Julgamento | 23 Novembro 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51908877420228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002775175
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5190887-74.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: PATRICIA COLOSSI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face da decisão (Ev. 20 do processo de origem) que, na ação de obrigação de fazer movida em seu desfavor por PATRICIA COLOSSI, deferiu o o pedido de tutela de urgência, fins de determinar que o ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse em juízo todas as informações indicadas nos itens i.1 a i.3 do item IV - PEDIDOS da petição inicial (Evento 1, INIC1, pp. 31 e 32), a fim de possibilitar a perfeita identificação do criador do perfil “@mmmttxzzoooo”, URL https://www.instagram.com/mmmttxzzoooo, no Instagram, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consolidável no período de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais, sustenta o ora agravante a necessidade de resolução da obrigação, porquanto seria esta impossível. Afirma que a obrigação deverá, necessariamente, ser afastada ou resolvida sem qualquer culpa por parte do Facebook Brasil, visto que a conta https://www.instagram.com/mmmttxzzoooo, fora permanentemente deletada do serviço Instagram. Alega que a obrigação dos provedores de aplicação de internet se limita à apresentação do número de IP e registros de acessos. Aduz, ainda, a inviabilidade de incidência das astreintes atinentes à imposição de obrigação inexequível. Discorre sobre o tema, colaciona jurisprudência e, ao final, pugna pelo provimento do seu intento recursal.
É o relatório.
VOTO
Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo que se processa no juízo "a quo", mas, pretende a parte agravante, demandada na origem, a obtenção de comando judicial que I) afaste - ou declare resolvida sem culpa - a obrigação cujo cumprimento é inexequível; II) reconheça a ausência de disposição legal que obrigue os provedores de aplicação de internet a fornecer dados que não os registros de acesso; e III) afaste a multa imposta ou, subsidiariamente, que a reduza.
Contudo, conforme os elementos constantes nos autos, não vinga a pretensão recursal.
No caso concreto, pretende a parte agravante, demandada na origem, exonerar-se da obrigação fixada pelo juízo "a quo", em sede de tutela de urgência, sob o fundamento de que não teria os dados requisitados judicialmente, em virtude de a conta ter sido deletada permanentemente da plataforma.
Com efeito, provedores de aplicação de internet ("empresas de internet"), estão sujeitos, como as demais atividades empresárias, ao dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, conforme preceitua o art. 1.194 do CC. Ademais, soma-se a isso à vedação do anonimato consagrada constitucionalmente, nos termos do inciso IV do art. 5º da CF, "in verbis", "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", cuja observância deve se dar em estrita obediência ao que restou preconizado pelo legislador, ainda mais quanto se está a tratar de uma empresa de internet, cujo trânsito de dados é marcado pela fluidez e pela efemeridade.
Diante do arcabouço legislativo supramencionado, resta evidente que os provedores de aplicação de internet têm o dever de armazenar dados suficientes para a identificação do usuário.
Outrossim, ainda que assim não fosse, com o advento da Lei n. 12.965/2014, denominada "Marco Civil da Internet", restou previsto em seu art. 15 que, "in verbis", "o provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros...
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