Acórdão nº 51909110520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51909110520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003060172
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5190911-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: ELIANA OLIVEIRA MEDRONHA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATÓRIO

ELIANA OLIVEIRA MEDRONHA interpõe agravo de instrumento contra a decisão judicial que, em ação revisional de contrato ajuizada em face do BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

Alega a parte autora que contratou empréstimo na modalidade consignada e não por meio de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Busca, em sede de antecipação de tutela, a cessação dos descontos a título de RMC, pois não contratada e demasiadamente onerosa.

Para a concessão da antecipação de tutela é imperiosa a presença da probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, do CPC.

A simples afirmação da parte de que não contratou referida modalidade de crédito não é suficiente para embasar a concessão de tutela para suspensão dos descontos.

No caso, não há probabilidade do direito da parte autora, pois, a partir dos documentos carreados aos autos, verifica-se que houve a adesão ao cartão de crédito consignado. Além disso, os descontos são efetuados há mais de ano, não havendo fundado receio de risco ao resultado útil do processo.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2. No caso dos autos, inexistem elementos acostados que permitam concluir, em sede de cognição sumária, pela abusividade da contratação. 3. Conforme alegado pela parte recorrida, o cartão objeto de litígio não se trata daquele com descontos em benefício previdenciário comumente discutido nesse tipo de feito, mas sim de cartão de crédito convencional "BMG Mais", vinculado à conta corrente. 4. Por essa razão, ainda que exista averbação da margem de consignação em favor da casa bancária demandada no benefício previdenciário da parte autora, a verdade é que as faturas do cartão carreadas não demonstram a ocorrência dos descontos relativos a contratação. Tampouco foi juntado pela parte autora qualquer prova mínima nesse sentido até o momento. 5. Assim, inexistem elementos que permitam concluir, em sede de cognição sumária, pela abusividade da contratação, não havendo como verificar a alegação de que a parte autora está atrelada a uma dívida eterna e "praticamente" irredutível, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Antecipação de tutela indeferida mantida. 6. Tendo em vista o julgamento de mérito do presente recurso, prejudicado o agravo interno interposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 50494071120228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 26-07-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC). Súmula 297, STJ. 3. A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio e não importa, por si só, em abusividade. 4. Não obstante, ainda que observada a moldura jurídica regulatória citada, tem-se entendido haver manifesta abusividade na cláusula contratual que permite descontos indefinidos nos proventos do consumidor. Caracterizando, portanto, vício de validade na relação jurídica, em razão da desvantagem exagerada a que submetido o consumidor, o que é vedado expressa e terminantemente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5. No caso dos autos, entretanto, além de haver comprovação da adesão expressa ao cartão de crédito consignado da parte ré pela parte autora, a despeito do saque atrelado ao cartão, as faturas colacionadas pela demandada indicam também que esta não foi a única finalidade da contratação, havendo, antes disso, utilização da moeda plástica, através de diversas transações em estabelecimentos comerciais. 6. Assim, em sede de cognição sumária, embora presente a urgência da medida postulada, uma vez que se impugnam descontos em benefício previdenciário, necessário para a subsistência da demandante, não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT