Acórdão nº 51910427720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51910427720228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002816824
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5191042-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

MAURÍCIO V. M. interpõe agravo interno (Evento 13 do AI) em face da decisão monocrática (Evento 3 do AI) que conheceu em parte e nesta, negou provimento, ao agravo de instrumento por ele interposto diante da decisão do Evento 9 do processo originário, execução de alimentos pelo rito da penhora que lhe move a filha BIANCA DA S. M., nascida em 01/03/2008 (documento 11 do Evento 1 dos autos na origem), representada por sua genitora Daiana da S., a qual recebeu a impugnação por aquele apresentada sem a concessão de efeito suspensivo.

Em suas razões, suscita, em sede de preliminar recursal, nulidade pelo não cabimento da decisão monocrática.

Quanto ao mérito, após discorrer a respeito da tramitação processual, aduz, deve ser concedido o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.

De acordo com o artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil, a caução prevista no inc. IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, sendo esta hipótese a dos autos.

Assim, o artigo 521 do CPC excepciona a regra da prestação de caução quando interposto recurso em sede de cumprimento provisório de sentença, por se tratar de crédito de natureza alimentar, tal como no caso ora enfrentado.

Ademais, tal dispensa não resultará em risco de grave dano a parte agravada, considerando que sequer deveria ter sido recebida a presente execução por força do próprio título judicial que o fixa, consoante a decisão judicial sobre a reversão da guarda e fixação da obrigação alimentar do genitor para com a filha (ev. 95, autos do processo número 5012368-96.2021.8.21.0021).

Ao credor é lícito nos autos da execução alegar a inexistência ou a inexigibilidade do débito e no caso em comento, o débito não existe pois foi compensado, conforme o próprio título executivo refere, nos termos do art. 525 do CPC.

Até fevereiro a guarda da filha estava com o genitor, sendo que a genitora depositou nos da obrigação originária os valores dos alimentos referente aos meses de fevereiro e março de 2022. Outrossim, posteriormente, com a alteração da guarda, requereu a liberação dos valores em seu favor, observado que o genitor não vinha prestando alimentos à prole.

Consigne-se, mais uma vez, que a guarda da filha esteve com o genitor até o final de fevereiro de 2022, ou seja, fevereiro era devido pela genitora e não foi pago, assim, março é devido pelo genitor e não deve ser pago. Conforme se transcreveu acima, os alimentos devidos pelo genitor no mês de março, foram compensados pelo alvará expedido em favor da genitora dos alimentos devidos por ela ao genitor referente ao mês de fevereiro, quando a filha ainda residia com o pai.

Assim, é evidente que é inexigível a obrigação alimentar ora executada, devendo ser atribuído o efeito suspensivo à execução e ao final, deve o presente agravo ser provido, reconhecendo a inexigibilidade do débito.

Requer, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, acolhendo-se a preliminar suscitada, com a anulação da decisão monocrática, e, no mérito, para que seja provido o recurso, com a reforma da decisão monocrática, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja concedido o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e para que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação (Evento 13 do AI).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que a decisão ora objeto de agravo encontra-se amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, o que autorizou o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.

Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.

Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.

Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)

AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)

Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.

Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista que a decisão ora objeto de agravo encontra-se amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, o que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV e XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, III e VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece ser conhecido em parte e, nesta, desprovido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, não merece ser conhecido o recurso no que tange ao pedido de que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação, pois, recebida somente no efeito devolutivo a impugnação apresentada pelo executado no Evento 6 dos autos na origem, foi dada vista à parte exequente para manifestação, sem pronunciamento acerca de seu mérito, que não pode ser enfrentado neste momento processual, sob pena de supressão de instância.

Passo a examinar a insurgência da parte no ponto em que conhecida, ou seja, no que tange à pretensão de que seja concedido o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.

Compulsando os autos, verifica-se que a verba alimentar devida pelo genitor em favor da filha BIANCA DA S. M., nascida em 01/03/2008 (documento 11 do Evento 1 dos autos na origem), restou fixada nos autos do processo n. 5012368-96.2021.8.21.0021, decisão proferida em 22/04/2022 no Evento 95 daqueles autos, nos seguintes termos (documento 7 do Evento 1 dos autos na origem):

"Vistos.

1. Nada obstante a alteração da guarda seja medida excepcional, no caso dos autos, verifico que a menor passou a residir com a genitora no final de fevereiro do corrente ano, após episódio de prisão do genitor, fato que precisa ser melhor esclarecido no decorrer da instrução probatória. A despeito disso, como bem referiu o agente ministerial, é crível que, diante dessa situação, a adolescente opte por residir com a genitora, consoante esta alega, embora o genitor discorra de forma contrária.

Diante disso, em atenção ao primordial interesse dos menores, que deve ser balizador nas demandas que os envolvem, mantenho a guarda na modalidade compartilhada, mas ALTERO a residência da menor para a materna.

Em contrapartida, inexistindo indícios acerca da prejudicialidade da companhia paterna para a adolescente, ESTABELEÇO o direito de convivência em finais de semanas alternados, das 10h do sábado às 19h do domingo, bem como de forma livre durante a semana, mediante prévia combinação. As festividades familiares e religiosas devem ser alternadas entre os pais e as férias divididas entre eles.

Também em decorrência da alteração da residência, SUSPENDO a...

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