Acórdão nº 51910505420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51910505420228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002944364
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5191050-54.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000649-90.2021.8.21.0127/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
RELATÓRIO
Na origem, tramita ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos, em que contendem NESTOR T. (autor) e EDENIR S. T. (ré).
No evento 109, foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual a magistrada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor.
Em resumo, alega o demandante/recorrente que (1) o valor de R$ 55.000,00 em espécie foi destinado a sanar parte das dívidas do casal; (2) o único veículo do casal, FIAT/SIENA, ficou para a ré/agravada, mediante acordo homologado no feito, o qual, inclusive, já foi alienado a terceiro; (3) os semirreboques, sua ferramenta de trabalho, também foram alienados e os valores destinados para o pagamento de parte das dívidas dos litigantes, não integrando mais o patrimônio; (4) juntou todos os termos de quitação de empréstimos e de financiamentos em nome do casal, pagos com os recursos oriundos da venda dos semirreboques; (5) restou-lhe tão somente o caminhão (Cavalinho), entretanto, de forma inesperada e inevitável, apresentou problemas no motor, motivo pelo qual teve gastos/prejuízos na ordem de R$ 91.857,73, conforme notas e ordem de serviço acostadas ao feito, ainda pendente de pagamento; (6) os rendimentos tributáveis obtidos através da declaração de imposto de renda referente ao exercício 2022 são de R$ 31.189,12; (7) os litigantes possuíam dívidas que totalizavam R$ 162.478,40, o que o obrigou a ter que vender os semirreboques e mesmo assim não foi suficiente para quitá-las na íntegra; (8) alcança mensalmente ao filho Matheus, de 12 anos de idade, o valor de um salário mínimo e à filha Eduarda, de 19 anos, a quantia de R$ 500,00 a título de pensão alimentícia, o que perfaz o valor de R$ 1.712,00 por mês; (9) o imóvel rural de 5,9 hectares mencionado pelo juízo a quo é pequena propriedade rural, sendo que apenas 2,5 hectares são terras produtivas, isto é, que produzem frutos; (10) a ré/agravada possui a mesma quantidade de bens e teve concedido o pedido de gratuidade da justiça; (11) o indeferimento do benefício afronta o princípio constitucional da isonomia; e (12) seus rendimentos são inferiores a cinco salários mínimos. Pede, em antecipação de tutela recursal, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Indeferi a pretensão recursal antecipada (evento 5).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não é caso de intervenção obrigatória do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O autor/agravante teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça no início da demanda, em decisão datada de 05.07.2021, por conta dos bens/direitos declarados à Receita Federal - exercícios 2019, 2020 e 2021 (evento 3, DESPADEC1, evento 1, DOC12, evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14).
Contudo, em agosto de 2022, o demandante veio aos autos insistir na concessão do benefício, alegando fatos supervenientes (evento 107, PET1).
Com efeito, de regra, uma vez declarada pela parte a impossibilidade de custear a causa, a gratuidade de justiça é de ser concedida.
Tal presunção, porém, não é absoluta.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido somente deve ser indeferido se, nos autos, houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Antes, porém, o juiz deverá oportunizar à parte a prova em contrário.
O autor/recorrente é caminhoneiro.
Na declaração do imposto de renda - exercício 2021 -, ele se qualificava como "profissional liberal/autônomo" e os rendimentos tributáveis, isentos de tributação e não tributáveis informados, relativos ao ano de 2020, totalizavam a quantia de R$ 305.800,00 (R$ 38.942,00 + R$...
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