Acórdão nº 51910808920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51910808920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003218463
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5191080-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

AGRAVANTE: JOAO CARLOS NOSCHANG

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS NOSCHANG em face da decisão proferida pela magistrada a quo que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano morais movida em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência direcionado à exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN.

Nas razões recursais, a parte agravante asseverou que estão presentes os pressupostos para concessão da tutela postulada. Referiu que firmou acordo com o agravado para quitação da dívida, mas seu nome se encontra cadastrado no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil. Disse que as solicitações de informações de registro Sisbacen restaram infrutíferas. Aduziu que o cadastro SISBACEN/SCR possui a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, de modo que o apontamento/manutenção do nome do recorrente no referido sistema lhe causa imensuráveis prejuízos. Requereu, assim, o provimento do recurso.

A parte agravada apresentou contrarazões (evento 15, CONTRAZ1).

Os autos vieram conclusos em 13 de dezembro de 2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência direcionado à exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN.

A decisão agravada é do seguinte teor, sic:

evento 8, DESPADEC1

3. Passa-se ao exame da tutela de urgência.

Trata-se de intitulada “AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS” em que a parte autora relatou ter ajuizado ação revisional para discutir as cláusulas tidas como abusivas no contrato firmado com a demandada. Referiu que as partes entabularam acordo, o qual restou homologado nos autos daquele feito, razão pela qual não tem qualquer débito pendente com a ré. Aduziu que consta apontamento em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), uma vez que a demandada se absteve de efetuar a exclusão do referimento apontamento.

Requer assim, em tutela provisória de urgência, que a parte ré seja compelida ao cancelamento da restrição lançada em seu nome.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, depreende-se que, no dia 24 de outubro de 2017, as partes transacionaram, dando-se por integralmente quitado o contrato objeto daquele feito (n.º 035/1.17.0000786-9), transação esta que restou devidamente homologada no dia 6 de dezembro de 2017.

Entretanto, prejudicada a demonstração da probabilidade do direito, já que ausente documento que evidencie a inscrição do nome da parte requerente em cadastro de inadimplentes.

Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O artigo 300 da legislação processual prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:

Artigo 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nesse desiderato, mister acentuar a lição deduzida por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), que, nesse ponto, leciona acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, ipsis litteris:

3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, nº. 3.5.2.9, p. 452)

No caso em apreço, em que pese a parte autora, ora agravante, não tenha juntado comprovação de que seu nome foi incluído no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, a instituição agravada por ocasião da contestação afirmou que "todas as Instituições Financeiras têm a OBRIGATORIEDADE de encaminhar as movimentações financeiras de seus clientes ao referido sistema". Portanto, diante de tal informação, conclui-se que o nome do autor encontra-se cadastrado no referido sistema.

Destaco que, ao contrário do que defende a parte agravada, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, tendo em vista o caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visa diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.

Nesse sentido, é o entendimento do egrégio STJ, sic:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes.
4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.
4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de...

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