Acórdão nº 51911259320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51911259320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003240220
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5191125-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO IANCOWICH NICOLICHI e KARINA IANCOWICH NICOLICHI, contra a decisão prolatada nos autos da tutela cautelar antecedente promovida por ANDRESSA MOREIRA SCHERER que deferiu o pedido de bloqueio de valores e que rejeitou a alegação de impenhorabilidade.

Transcrevo o conteúdo da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de valores (Evento 11 do processo de origem):

Vistos.

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, sob o argumento de que a demora na tentativa de restabelecer valores poderá importar na possibilidade de que os réus se desfaçam dos valores transferidos.

É o breve relatório.

Em que pese permaneça o entendimento desse Juízo que seria possível que a pretensão da parte autora fosse analisada pelo Juízo natural no primeiro dia útil, mormente porque não há efetivação de ordens de bloqueio em finais de semana, apenas em dias utéis, não fazendo qualquer diferença aos interesses da parte a análise hoje do pedido ou na segunda-feira, diante da irresignação manifestada, passo a analisar o cabimento da medida postulada.

O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Já o artigo 303, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo."

E analisando o conteúdo a peça inicial e dos documentos juntados, tenho que o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente merece acolhimento, diante do preenchimento dos requisitos legais.

Isso porque da leitura das conversas juntadas pela parte autora é possível observar que ela foi ludibriada pela parte requerida que, com a promessa da realização de trabalhos espirituais que tinham por fim trazer de volta a pessoa com quem a autora se relacionava, recebeu elevada quantia em dinheiro, negando-se a devolver quando instada para tanto.

Veja-se que foram juntadas diversas imagens de conversas travadas em que, inclusive, há referência da possibilidade de "ocorrer um derramamento de sangue" e de que a vida da parte autora estaria em risco caso o "ritual" não fosse concluído, restando clara a ardilosidade que envolveu a autora e que a levou a efetuar diversos depósitos objetivando a conclusão do "ritual" e o retorno da pessoa com quem se relacionava.

Assim, os documentos acostados aos autos, que demonstram o conteúdo das conversas travadas e os pagamentos realizados, aliado à boa-fé que deve nortear a atuação das partes em Juízo, são suficientes para a concessão da medida postulada, restando clara a veracidade da alegação da autora, que foi vítima de fraude, mediante a atuação de terceiro, fato cada vez mais comum nos dias atuais.

Nesse contexto, inegável que a medida postulada é uma forma de tentar bloquear os valores transferidos, cabendo ressaltar, contudo, que dificilmente a medida atingirá o estelionatário, já que a transferência dos valores já foi efetivada e a sua retirada, por certo, também já ocorreu, levando em conta, ainda, que o bloqueio de valores via SISBAJUD será efetivada apenas no primeiro dia útil.

De todo modo, há que se tentar, de forma cautelar, assegurar o resultado útil do processo.

Todavia, saliento que o bloqueio apenas será realizado em relação àqueles em que foi fornecido o número de CPF pela parte autora, não sendo possível a implementação da medida de restrição sem essa informação.

Isso posto, defiro a tutela antecipada em caráter antecedente para o fim de determinar o bloqueio da quantia de R$ 50.444,00 das contas de titularidade de Karina Iancowich Nicolichi (CPF 38237596803) e Fabio Iancowich Nicolichi (CPF 27865503865).

A fim de dar efetividade à medida, foi feito via SISBAJUD o bloqueio do valor informado na incial, conforme documento que segue em anexo.

Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, haja vista a ausência de pedido de citação da parte contrária, ficando ciente de que o decurso de prazo sem manifestação importará a revogação da medida liminar deferida.

Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora acostar comprovante de rendimentos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, não bastando para a verificação do cabimento da pretensão a juntada de declaração de hipossuficiência e da carteira de trabalho.

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado pela autora no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, conforme prevê o artigo 308 e parágrafos do Código de Processo Civil.

Por fim, inclua-se no polo passivo da lide Aylla Samantha Rististich, tendo em vista que a ação também foi direcionada contra ela, não tendo sido feito o cadastramento pela parte autora quando da distribuição do feito.

Intimem-se.

Dil. Legais.

Transcrevo o conteúdo da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade (Evento 50 do processo de origem):

Efetuei a juntada no evento 49, SISBAJUD1, do comprovante de bloqueio efetuado nas contas dos requeridos, tendo sido transferido o valor de R$ 6.415,69 para conta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, vinculada ao processo, como forma de garantir a correção monetária do valor.

Com relação a contestação apresentada pelos réus evento 38, CONT2, cabe referir que não há comprovação de que os valores são impenhoráveis, visto que nenhum documento foi acostado aos autos nesse sentido.

Assim, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores.

Quanto ao pedido de gratuidade de justiça da requerente, percebo que ainda não foi acostado aos autos comprovante de rendimentos. Em que pese ter a requerente referido que está recebendo benefício previdenciário (evento 44, PET1) não foi acostado aos autos o comprovante. Diante disso, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para a juntada do documento, sob pena de indeferimento do benefício, devendo as custas processuias serem adiantadas, sob pena do cancelamento do feito na distribuição.

Por fim, tendo em vista o cumprimento da medida liminar deferida no evento 11, DESPADEC1, com o bloqueio dos valors, intime-se a autora para efetuar o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, conforme prevê o artigo 308 e parágrafos do Código de Processo Civil.

A parte-ré FABIO IANCOWICH NICOLICHI e KARINA IANCOWICH NICOLICHI, declinando suas razões, insurge-se contra o deferimento do pedido de bloqueio de valores e contra a rejeição da alegação de impenhorabilidade do montante. Suscita preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Aduz que se trata de valores em contas bancárias em monta inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Alega ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar antecedente, indicando que os valores bloqueados servem a garantir eventual e incerta condenação da pretendida indenização por danos materiais e morais da parte-autora (ora agravada), inexistindo probabilidade nas alegações desta diante da ausência de prova documental a indicar o débito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o fim de desconstituir a decisão, levantar a constrição realizada e revogar a tutela cautelar pleiteada.

A parte-agravada ofereceu contrarrazões (Evento 15 deste recurso).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

No que tange ao dever de fundamentação, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Por sua vez, o §1º do art. 489 do CPC refere o seguinte:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier1:

Princípios jurídicos, a seu turno, que também são normas jurídicas, também são, via de regra, verbalmente formulados com o uso de conceitos indeterminados. Quanto mais fluído, mais rarefeito, o parâmetro que o juiz há de levar em...

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