Acórdão nº 51912133420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51912133420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002813978
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5191213-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ANDRE LUIZ CASTRO SILVEIRA agrava da decisão proferida no 1º JUIZADO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE PORTO ALEGRE, que indeferiu o pedido de unificação referente ao processo nº 0160970-24.2014.8.21.0001, em razão do lapso temporal excedente.

O argumento é de que não há disposição legal a fim de estabelecer o lapso temporal para caracterizar o crime continuado.

Oferecida contrariedade.

A decisão foi mantida.

Parecer pelo improvimento.

Este o relatório.

VOTO

Esta a decisão agravada:

Vistos...

O regime é fechado, retifique-se. Trata-se de pedido de unificação das penas oriundas dos processos de nº 0091152- 03.2010.8.21.0008, n° 50280-6-62.2010.404.7100 e n° 0160970-24.2014.8.21.0001.

No feito de nº 0091152-03.2010.8.21.0008 o apenado foi condenado à reprimenda de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, perpetrado na data de 04/09/2010, em Canoas/RS.

No processo de n° 50280-6-62.2010.404.7100 foi imposta ao apenado a pena de 6 (seis) anos e 6 ( seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em 17/08/2010, no município de Porto Alegre/RS.

No delito de n° 0160970-24.2014.8.21.0001 foi determinada ao apenado a pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em 28/05/2010 no município de Porto Alegre/RS. Em que pese a manifestação ministerial da mov. 240.1, da análise dos autos entendo possível a unificação das penas, forte no artigo 71 do Código Penal.

Conforme se depreende do referido dispositivo legal, configura-se o crime continuado "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro".

No caso em tela, os roubos foram praticados em período compreendido entre 17/08/2010 e 04/09/ 2010, nas cidades de Porto Alegre/RS e Canoas/RS, respectivamente. Assim, preenchidos os requisitos, por se tratarem de crimes da mesma espécie (roubos), praticados na mesma cidade, e em um espaço temporal de 19 dias - aqui, tenho por preenchida a conexão temporal.

A maneira de execução, outrossim, foi semelhante, pois em ambos houve o emprego de arma de fogo na perpetração da violência e assessoramento de comparsas. Não vislumbro a possibilidade de afastar a continuidade delitiva, que legalmente exige semelhança e não absoluta igualdade na maneira de execução. Assim, havendo semelhança na maneira de execução, possível a admissão da continuidade delitiva.

Ainda, aponto que não há sentido prático em considerar como não preenchido o requisito de lugar por mera diferença de cidades nas ocorrências: a distância entre os locais em tela pode ser percorrida em 17 minutos de carro, segundo o Google Maps; por outro lado, dois delitos em Porto Alegre, por exemplo, podem ocorrer em locais com distância entre si a ser percorrida em até 3 horas, e, mesmo assim, seria tido como preenchido o requisito pelo órgão ministerial, simplesmente por ambos estarem nos limites formais de um mesmo município.

Quanto ao requisito do lugar, entendo desacertado o argumento ministerial. Primeiramente, em oposição ao que diz o MP, entendo que não há sentido prático em considerar como não preenchido o requisito do lugar por mera diferença de cidades nas ocorrências: a distância entre os locais em tela pode ser percorrida, de carro, em 50 minutos, segundo o Google Maps; por outro lado, dois delitos em Porto Alegre, por exemplo, podem ocorrer em locais com distância entre si a ser percorrida, também de carro, em até 3 horas, e, mesmo assim, seria tido como preenchido o requisito do lugar pelo órgão ministerial, simplesmente por ambos estarem nos limites formais de um mesmo município.

No tocante ao argumento ministerial de que há óbice à concessão do pedido diante da " habitualidade da conduta criminosa do apenado", com o máximo respeito o rechaço, utilizando-me, para tanto, que sua aceitação violaria o princípio da legalidade, porquanto não há na lei requisito obstaculizante ao reconhecimento do crime continuado embasado na aludida habitualidade. Ressalto, ainda, que vejo incoerência no fato de o Ministério Público manifestar sua contrariedade à unificação de penas com base, principalmente, no tamanho do montante total das penas atualmente em execução, tendo em vista que a função essencial do instituto da continuidade delitiva é, justamente, a tentativa de correção de excessos de apenamento.

Assim, cometidos crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo e lugar e com semelhante maneira de execução, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 71, caput, do Código Penal.

Tomo como base a pena de 6 (seis) anos e 6 (meses) meses de reclusão imposta no processo de n° 50280-6-62.2010.404.7100, por ser a maior, e a aumento em 1/6, por se tratarem de 2 (dois) crimes.

Logo, a pena total dos referidos processos resta em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão.

Isso posto, unifico as penas dos processos de nº 0091152-03.2010.8.21.0008 e n° 50280-6- 62.2010.404.7100, restando agora a pena única, com o reconhecimento da continuidade delitiva, em 7 ( sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão.

Ademais, no que tange ao processo n° 0160970-24.2014.8.21.0001, indefiro o pedido, uma vez que o lapso temporal excede 60 dias, período no qual este juizado compreende ser o prazo máximo para que possa ser considerada a continuidade delitiva.

A data base fica inalterada.

Retifique-se o RSPE.

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.

Sonáli da Cruz Zluhan

Juíza de Direito

E parte da justificativa do parecer:

No mérito, o parecer é pelo seu improvimento.

Na caso, verifica-se que entre o último delito praticado, apurado no processo n.º 0160970- 24.2014.8.21.0001, e as demais condutas perpetradas, houve um lapso temporal superior a sessenta dias, não estando configurada a conexão temporal exigida para o reconhecimento da continuidade delitiva entre estes crimes, mas sim, sua reiteração.

De fato, não há determinação expressa no artigo 71, caput, do Código Penal, acerca do lapso temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Por isso, alinha-se a jurisprudência no sentido de que o interstício superior a trinta dias entre práticas criminosas, é uma situação impeditiva do reconhecimento da benesse.

A propósito:

.../...

Ainda que esse prazo, excepcionalmente, possa ser mitigado, no caso efm apreço, entre as condutas perpetradas no feito em que não reconhecida a continuidade delitiva (processo n.º 0160970-24.2014.8.21.0001) e os demais (processos nº 0091152-03.2010.8.21.0008 e n° 50280-6- 62.2010.404.7100), mediaram mais de dois meses, prazo muito superior àquele paradigma fixado pela jurisprudência.

Nesse contexto, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. De resto, vão ratificadas as bem lançadas contrarrazões de recurso.

EM ASSIM SENDO, entende o Ministério Público, em Segunda Instância, pelo IMPROVIMENTO do agravo ora interposto.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2022.

JOSÉ PEDRO M. KEUNECKE,

Procurador de Justiça.

¹ RvCr 4890 / DF REVISÃO CRIMINAL 2019/0111496-9 Relatora: Ministra LAURITA VAZ (1120) Revisor: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento: 26/05/2021 Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2021

² AgRg no AREsp 1287959 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0103746-3 Relator: Ministro NEFI CORDEIRO (1159) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 05/09/2019 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/09/2019

³Agravo de Execução Penal, Nº 70083429654, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 29-01-2020.

Em execução, desde 11 de março de 1999, pena privativa de liberdade de cinquenta e nove anos e quatro meses de reclusão, por incurso no artigo 155, §4º (duas vezes), no artigo 157, §2º (seis vezes), no artigo 157, §3º, inciso II, todos do Código Penal, no artigo 244-B, caput, do ECA e no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.

De registrar, desde logo, que a mesma decisão foi atacada por agravo ministerial (nº 5181121-94.2022.8.21.7000), também em julgamento nesta sessão, buscando afastar o reconhecimento da continuidade.

Os requisitos para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva são aqueles presentes no artigo 71 do Código Penal, que assim se lê:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Para melhor compreensão do caso, vejamos a situação dos processos:

No feito de nº 0091152- 03.2010.8.21.0008, o agravado foi condenado à pena de dois anos de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado, ocorrido em 4 de setembro de 2010.

De acordo com a denúncia:

1º Fato:

No dia 04 de setembro de 2010, por volta das 19h, na Rua Primavera, 588, Bairro Rio Branco, Canoas, os denunciados, em comunhão de...

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