Acórdão nº 51913418820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51913418820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001490072
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5191341-88.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rural - Agrícola/Pecuária

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

AGRAVANTE: ZILDA GUASTUCCI DA CUNHA (Sucessão)

AGRAVADO: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES

RELATÓRIO

Inicialmente, destaco que, contra a decisão (eventos 63, 72 e 82) proferida na exceção de pré-executividade oposta por ZILÁ CUNHA DA ROCHA, na condição de herdeira universal de ZILDA GUASTUCCI DA CUNHA, à exequente JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES ambas as partes (excipiente e exequente), manejaram agravos de instrumento.

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

EVENTO 63

1. Precedentemente, corrija-se o polo passivo, porquanto Zilá é executada neste feito, e também representante da Sucessão de Zilda. Na forma em que cadastrada, Zilá apenas está como sucessora, e não como coexecutada.

2. Considerando que foi deferida a gratuidade juciária aos coexecutados João Alberto, Luiza e Zilá, nos autos dos embargos de devedor (em que parcialmente provido o AI 5044846-12.2020.8.21.7000), de ser anotada a benecesse também neste feito.

3. Outrossim, pela Sucessão de Zilda foi aduzida exceção de pré-executividade (evento 61), alegando, em suma, que "ao tempo do ajuizamento do feito a Sra. Zilda, falecida, não tinha mais condição de ser demandada em juízo, ou seja, de ser parte na lide e, não tendo sido perfectibilizada a relação processual, a Sucessão de Zilda não é legítima para, por mero redirecionamento, responder ao feito", devendo ser extinto o feito em relação à mesma. De forma subsidiária, requereu o "reconhecimento de que a Sucessão da interveniente Hipotecante não responde pela suposta dívida, tão pouco por eventuais multa, custas e honorários advocatícios, mas apenas pela garantia prestada ao título em execução e que, neste limite, deve ocorrer sua participação na lide".

É cediço que a oposição de exceção de pré-executividade restringe-se às hipóteses em que suscitadas matérias de ordem pública ou nos casos em que a nulidade da execução possa ser reconhecida independentemente de dilação probatória.

As hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade são pacificas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inclusive objeto do REsp 1.110.925/SP, julgado nos moldes dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973):

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

Nesse contexto, o pedido de extinção do feito em relação à Sucessão excepta por ausência de condições da ação, cabe ser arguido em exceção de pré-executividade, entretanto o mesmo não merece acolhida.

Ocorre que não houve nos presentes o alegado redirecionamento do feito para a Sucessão de Zilda, o que se verifica quando há o falecimento no curso do processo, mas verdadeira emenda à inicial, com a substituição da falecida por sua Sucessão no polo passivo tão logo o óbito veio a conhecimento, e tanto é assim que a herdeira foi citada em representação da Sucessão, e não intimada para habilitar-se no feito.

Com efeito, a partir do pedido da parte exequente, ocorreu a alteração do polo passivo e a expedição de mandado de citação da Sucessão de Zilda representada por sua herdeira Zilá, conforme decisão de evento 34, tendo a mesma sido citada no evento 54.

Assim, desacolho a exceção de pré-executividade quanto ao pedido de ausência de condições da ação.

No que diz com o pedido subsidiário, de limitação da responsabilidade do devedor hipotecário, entendo que igualmente caiba sua apreciação dentro dos limites estreitos da exceção de pré-executividade, porquanto cognoscível de ofício.

Em se tratando de devedor hipotecário, a sua responsabilidade para com a dívida executada está limitada ao bem dado em garantia, nos limites da mesma, e assim será nos presentes embora tenha sido citada em relação ao todo, ficando acolhida a exceção de pré-executividade no ponto.

4. Intimem-se.

5. Considerando que todos os executados já foram citados, sem terem efetuado pagamento, e que somente João Alberto, Luiza e Zilá opuseram embargos, processo nº 5006109-19.2020.8.21.0022, que não suspendeu a execução, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e indicar bens à penhora, em 15 dias, atentando ao fato de que, em relação aos devedores hipotecários, deve limitar-se ao bem dado em garantia.

EVENTO 72

Do pedido de conversão em execução por quantia certa

1. Precedentemente, intime-se a parte exequente para comprovar a cotação, por órgão oficial, da saca do arroz, na data do vencimento da obrigação.

2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de conversão em execução por quantia certa.

Dos embargos declaratórios

3. Argui a coexecutada e excepta Sucessão de Zilda, que a decisão de evento 63 é omissa, porque não apreciou o pedido de que fosse "condenado a parte Excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Excipiente, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil".

Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar, se existentes, obscuridade, contradição, e omissão no julgado, bem como corrigir eventual erro material existente (CPC/2015, art. 1.022).

Considerando que o juízo ad quem fixou verba honorária sucumbencial por ocasião do julgamento do AI 5073223-90.2020.8.21.7000, interposto da decisão de evento 63, prejudicados estão os aclaratórios.

Assim, desacolho os embargos de declaração de evento 70.

EVENTO 82

Dos embargos declaratórios de evento 78

1. Interpôs a coexecutada e excepta Sucessão de Zilda, embargos de declaração em face da decisão de evento 72, que rejeitou os aclaratórios anteriores, alegando erro material, no que tem razão, haja vista ter sido considerado que o AI 5073223-90.2020.8.21.7000 teria sido interposto da decisão de evento 63, quando o foi da decisão de evento 34.

Nessa toada, acolho os embargos de declaração de evento 78 para reconhecer erro material na decisão de evento 72, que julgou prejudicado os embargos de declaração interpostos no evento 70, e passo a analisar o mérito do referido recurso.

Dos embargos declaratórios de evento 70

2. Nos aclaratórios de evento 70, arguiu a coexecutada e excepta Sucessão de Zilda que a decisão de evento 63 é omissa, porque não apreciou o pedido de que fosse "condenado a parte Excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Excipiente, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil".

Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar, se existentes, obscuridade, contradição, e omissão no julgado, bem como corrigir eventual erro material existente (CPC/2015, art. 1.022).

No caso em tela, os embargos de declaração de evento 70 merecem acolhida, porque a decisão de evento 63, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, deixou de condenar a parte exequente/excipiente em honorários de sucumbência.

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARA EXTINGUIR PARTE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. FIXAÇÃO COM BASE NO § 3º DO ART. 85 DO NCPC. CABIMENTO. I) São cabíveis honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que em parte. Isso porque a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim à execução em relação ao excipiente ou extinguindo parcialmente o crédito devido, tem natureza extintiva, por isso aplicável o princípio da causalidade e sucumbência, esse último previsto no art. 85 do CPC/15. II) Considerando não se tratar de causa de inestimável ou irrisório proveito econômico ou, de valor da causa for muito baixo, devem ser utilizados os percentuais previstos no § 3º, I, do art. 85 do novo CPC. Honorários advocatícios majorados para 8% sobre o valor do proveito econômico obtido, mas não sobre o valor total da causa. AGRAVO DE...

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