Acórdão nº 51913695620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51913695620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001556879
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5191369-56.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Doação

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

AGRAVANTE: BEATRIS CORTIANA MACHADO DE SOUZA (Sucessor)

AGRAVANTE: CEZAR ANTONIO CORTIANA MACHADO (Sucessor)

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE DOROTY NEVES TEIXEIRA MACHADO (Inventariante)

AGRAVANTE: MARIA ELIZABETE CORTIANA MACHADO (Sucessor)

AGRAVADO: ANGELA ROSANA BANDEIRA MACHADO

AGRAVADO: PAULO CESAR BANDEIRA MACHADO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BEATRIS CORTIANA MACHADO DE SOUZA, CEZAR ANTONIO CORTIANA MACHADO, ESPÓLIO DE DOROTY NEVES TEIXEIRA MACHADO e MARIA ELIZABETE CORTIANA MACHADO, contrário a decisão proferida nos autos da ação em que contendem com ANGELA ROSANA BANDEIRA MACHADO e PAULO CESAR BANDEIRA MACHADO.

A fim de evitar tautologia, colaciono a decisão ora recorrida:

Vistos.

1. Os requeridos opuseram embargos de declaração em face da decisão do evento 66, apontando, em extensa e prolixa petição, omissão e contradição na decisão embargada, eis que iria contra entendimento anteriormente externado, utilizando fundamentação genérica e deixando de analisar os fundamentos do pedido de reconsideração do evento 64.

Ressalto, em primeiro lugar, que a contradição apta ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna à decisão atacada e não da decisão com outras anteriormente proferidas, com a jurisprudência ou entendimento das partes. Decisões anteriores do Juízo, proferidas com base nas provas e alegações feitas até então, são passíveis de alteração ao longo do feito a partir de novas provas e alegações das partes.

Além disso, quanto a omissão, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

Logo, a rigor, não é o caso de acolhimento dos embargos de declaração.

Apesar disso, em atenção ao despacho do evento 48, no qual afirmei que os pedidos que não demandassem dilação probatória seriam analisados após a réplica, passo a analisá-los, de forma mais detalhada.

2. Quanto à inépcia da inicial, observo que a qualidade ou falta de técnica da redação da inicial não prejudicou o direito de defesa dos requeridos, que atacaram, minuciosamente, cada um dos argumentos trazidos pelos autores.

Apesar da evidente falta de técnica, consegue-se extrair da inicial que os pedidos finais são de declaração de inoficiosidade dos atos de liberalidade realizados em vida por Doroty a seus filhos "legítimos" (Escrituras Públicas de Doação n° 60 evento 1, outros 9; n° 12.524 outros 10; Escritura Pública de Testamento nº 263 outros 12; e outros atos de liberalidade - doação via partilha em separação, compra e venda simuladas - conforme se definirem as diligências destinadas ao esclarecimento e/ou complementação do caso, em relação às Fazendas Caiboaté, Cerro do Ouro e Meia Lua), com restituição do excesso pelos beneficiários, e condenação à título de indenização pelo dano material (lucros cessantes) e dano moral, de forma solidária pelos réus, doador (Espólio) e donatários.

Conforme se extrai da inicial, os danos materiais e morais decorreriam da preterição dos autores em relação aos filhos "legítimos" (art. 227, §6º da CR, "negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão", por "DOROTY ter assegurado exclusivamente aos donatários à plena realização de suas potencialidades, formando-os e assegurando que se desenvolvessem inclusive a partir dos bens que integram a legítima dos AUTORES") e da "privação imposta aos AUTORES com a negação do direito à legitima, por conseguinte, de acessar e usufruir dos bens que a compõe e que se encontram na posse e exploração dos RÉUS/donatários ou deveriam se encontrar. Definição do quanto devido mediante liquidação de sentença por arbitramento, com a apuração dos valores pertinentes a título de aluguel/arrendamento dos bens doados em excesso, à razão de 1/5 para cada AUTOR, a contar da abertura da sucessão até o efetivo pagamento. Campos, pelo critério 12 sacos de soja/hectare - conforme o preço praticado na região de São Gabriel (RS); imóvel urbano, segundo o preço médio da locação conforme a finalidade comercial, residencial".

Não se trata de pleito de indenização pela não fruição dos poucos bens que estão sendo inventariados no processo 031/1.13.0000203-1 (por eventual uso exclusivo por outros herdeiros) - o que deve ser discutido em ação própria -, mas decorrente dos bens doados (de forma registral ou supostamente simulada) e testados, em favor dos 3 filhos requeridos, com dispensa de colação, mas sem respeito à legítima.

O valor pretendido a título de dano moral, inicialmente não quantificado, tal como era a praxe na vigência do CPC73, foi apontado na petição do evento 63, oportunizando-se a manifestação dos réus, conforme item 4 da decisão do evento 66.

Quanto aos documentos (matrículas e escrituras públicas), já se decidiu que tais poderão vir aos autos até encerramento da instrução processual, oportunidade em que os réus serão intimados para manifestação, para fins de proteção ao contraditório, razão pela qual não há prejuízo capaz de tornar a petição inicial inepta, eis que indicados os imóveis aos quais se referem, quais sejam, as Fazendas Caiboaté, Cerro do Ouro e Meia Lua.

3. Os réus também argumentam pela impossibilidade jurídica do pedido (que no CPC15 deixou de ser condição da ação) e ilegitimidade passiva.

Ainda que a impossibilidade jurídica do pedido esteja relacionada com o mérito da ação a ser analisado na sentença, como já consignado no item 5 da decisão do evento 66, desde já, saliento que eventual declaração de inoficiosidade de doações/liberalidades, de fato, repercutirá nos quinhões hereditários, eis que o excesso será restituído ao monte a ser partilhado, nos termos do art. 2.007 do CC. Já eventual indenização, seria de responsabilidade dos donatários e do Espólio de Doroty, nesse último caso a ser tratado como dívida do de cujus.

4. Embora o patrono dos autores utilize, equivocadamente, a expressão “presunção de veracidade da narrativa da petição inicial”, refere-se à Teoria da Asserção, pela qual, na análise da legitimidade das partes, o magistrado deverá aferir a presença das condições da ação, in status assertionis, isto é , com base nas afirmações do autor.

Diante das alegações da inicial, os autores incluíram no polo passivo, inicialmente, apenas o Espólio de Doroty, representado por sua inventariante, Maria Elisabete, e os donatários Maria Elisabete, Beatris e Cezar.

Posteriormente, na petição do evento 34, foi requerida a citação de Antônio Augusto (cônjuge de Beatriz) e Maria Antônia (viúva), "com o intuito de prevenir “nulidade”; depois, porque, (i) figura MARIA ANTÔNIA e ANTÔNIO AUGUSTO no pedido inventário N.º 031/1.13.0000203-1, dos bens deixados por morte do doador. Ela na qualidade de viúva-meeira, e ele de cônjuge da beneficiária e herdeira necessária Beatrís, e (ii) possivelmente, interveio MARIA ANTÔNIA na(s) escritura(s) de doação, quer, à época, pela qualidade de cônjuge meeira do doador, quer pela permanente condição de genitora dos beneficiários".

Na decisão do evento 36, constou "3) Quanto ao pedido de citação de Maria Antônia e Antônio Augusto, sendo do interesse da parte autora que tal ocorra, deverá promover a emenda à inicial, possibilitando, desta forma, a inserção das partes no polo passivo da ação com as consequentes diligências para a promoção das citações".

Tal diligência foi, então, requerida na petição do evento 41, sendo que todos os requeridos contestaram conjuntamente no evento 46.

Assim, ainda que os pedidos possam vir a ser julgados improcedentes em relação a algum dos requeridos ao final da ação, de pronto, sem a análise em sede de cognição exauriente do feito, não é possível concluir pela ilegitimidade passiva dos mesmos, eis que, em tese (por serem interessados no inventário), podem ser afetados pela decisão no presente feito.

5. Para análise das prejudiciais de prescrição e decadência são trazidos os seguintes marcos temporais:

Nascimento do autor Paulo em 03/01/1980 (evento 1, outros 4).

Nascimento da autora Angela em 08/12/1982 (evento 1, outros 4).

Escritura Pública de Compra e Venda n° 11.054, em 10/01/1986.

Escritura Pública de Doação N.º 60, de 24/07/1990 (evento 1, outros 9).

A separação em 01/10/1991 de Dorothy e Maria Antônia, com suposta doação entre cônjuges na forma de partilha de bens do casal (processo 18.113/312-90 renumerado 031/1.16.0001743-3 - evento 1, outros 13).

Escritura Pública de Compra e Venda relativa às matrículas n° 13.213 e 16.794, em 01/02/1991.

Escritura Pública de Doação N.º 12.154, de 21/05/1991 (evento 1, outros 10)

Escritura Pública de Testamento N.º 263, de 07/08/2003 (evento 1, outros 12)

Novo casamento em 08/08/2003 com separação de bens (evento 1, certidão 6).

Óbito de Dorothy Neves Teixeira Machado em 03/01/2013 (inventário 031/1.13.0000203-1) (evento 1, certidão 5).

Os autores alegam, na inicial, que o entendimento dos tribunais, desde o tempo do Código Civil revogado, afinado com o disposto em lei, é unânime no sentido de considerar nula a parte da doação excedente a que poderia dispor em testamento, por ocasião da liberalidade e que "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".

Em réplica, os autores alegam que a maioridade civil de Paulo, que nasceu em 03.01.1980, se deu em 03.01.2001 (CC Revogado - 21 anos) e de Ângela, que nasceu em 08.12.1982, se deu em 11.01.2003 (com a vigência do NCC - 18 anos). Que,...

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