Acórdão nº 51916516020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51916516020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002780892
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5191651-60.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: KATIA ALICE DOS SANTOS FELICIO

AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA ALICE DOS SANTOS FELICIO nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão que assim dispôs (Evento 4):

Vistos.

1. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando que os documentos juntados demonstram que a autora percebe renda mensal superior a três salários mínimos, o que desfaz da alegada impossibilidade de recolhimento das custas sem prejuízo do seu sustento.

Assim, intime-se a parte para recolher custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

2. De igual forma, indefiro o pedido de remessa do feito ao PROGRAM (Evento 2), pois segundo a Resolução n° 06/2022 do CGJ, as ações novas sem nenhum despacho poderão ser enviadas para o núcleo bancário por remessa no sistema EPROC.

Assim, sendo facultativo o envio, mantenho a presente ação nesta Vara Cível.

3. No mais, considerando a criação do Numopede pela Egrégia CGJ, bem ainda a política de controle de ações de massa, intime-se a parte para acostar aos autos procuração atualizada e com firma reconhecida em cartório”.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta não reunir condições para arcar com as despesas da demanda sem prejudicar o seu próprio sustento. Ressalta que os seus rendimentos líquidos são de cerca de R$ 3.996,58. Salienta a sua situação de superendividamento. Alega se enquadrar nos parâmetros para a concessão da benesse. Enfatiza que não há justificativa plausível para o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Sinaliza ter recebido no ano de 2021 a quantia de R$ 60.125,12 a título de rendimentos tributáveis. Refere que constitui excesso de formalismo a exigência da juntada de nova procuração, uma vez que a constante nos autos data de agosto de 2022. Refere que não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição determinando a atualização da procuração em razão do mero descurso de tempo. Destaca que a procuração foi outorgada em 05/08/2022 e a ação foi ajuizada em 19/08/2022. Salienta a desnecessidade de juntada de procuração atualizada no presente caso. Colaciona julgados em abono a sua pretensão. Pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito, bem como a concessão liminar do benefício da gratuidade judiciária. Postula, ao final, o provimento do apelo, a fim de que seja deferido o seu pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como seja dispensada a juntada da procuração atualizada. Alternativamente, requer seja facultado o pagamento das custas ao final.

Recebido o recurso com atribuição do efeito suspensivo (Evento 5).

Sem contrarrazões em face da ausência de citação da parte contrária nos autos originais.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão justamente o pedido de concessão de AJG.

Passo a analisar o recurso em tópicos.

1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2016, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.

Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2016:

Art. 99. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Esta Câmara, com relação ao valor mensal auferido, adotou, de há muito, o critério definido no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 23/05/2002.

Com o advento do novo enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011, transcrito infra, que passou a considerar a renda mensal do postulante de até 05 (cinco) salários mínimos para a obtenção do benefício, esta Câmara, revendo o posicionamento anterior, passa a considerar tal parâmetro, acrescentando que este diz com o salário mínimo nacional bruto do postulante.

Segue a transcrição do novo Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011:

"O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos".

Caso o rendimento da pessoa física ultrapasse tal limite, deverá comprovar as despesas que oneram excessivamente sua renda, salvo justificadas exceções.

Por outro lado, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. (grifado). Com efeito, a CF/88 condicionou a concessão do benefício à prova da hipossuficiência.

Mister salientar que a Constituição Federal goza de supremacia hierárquica, constituindo a norma mais importante do sistema vigente, hierarquicamente superior à legislação ordinária, legitimando todo o ordenamento jurídico, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, requisito exigido pela CF.

Assim, a parte que requer o benefício não está dispensada de produzir provas acerca de sua condição financeira.

Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária quando a parte requerente demonstrar perceber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, pois presumidamente não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme enunciado n° 49 desta corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50295281820228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-02-2022) (grifado).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. CASO CONCRETO. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PODE SER CONCEDIDO ÀS PESSOAS FÍSICAS QUE COMPROVAREM NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, CONFORME CONSTA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO CASO, CONFORME SE VERIFICA DO COMPROVANTE DE RENDA ATUALIZADO, REFERENTE AO MÊS DE JULHO DE 2021 (EVENTO 1 - CONTRACHEQUE 7 - AUTOS DE ORIGEM), A PARTE AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA BRUTA DE R$ 5.392,56 (CINCO MIL, TREZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), OU SEJA, VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO DE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS (R$5.500,00). ADEMAIS, PELA ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - IRPF ATUALIZADA, REFERENTE AO EXERCÍCIO 2021, A PARTE AGRAVANTE, NO ANO DE 2020, AUFERIU RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NO VALOR DE R$ 64.710,72 (EVENTO 9 - OUTROS 2 DESTES AUTOS), O QUE REPRESENTA A EXATA QUANTIA MENSAL CONSTANTE EM SEU CONTRACHEQUE, COMPROVANDO QUE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS, EMBORA PRÓXIMOS, SÃO INFERIORES AO TETO ESTABELECIDO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PORTANTO, CONCLUI-SE QUE A AGRAVANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, MOTIVO PELO QUAL SE FAZ NECESSÁRIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52158898020218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 23-02-2022) (grifado).

No caso em apreço, a fim de comprovar suas alegações, a parte agravante acostou aos autos, dentre outros documentos, o seu contracheque, referente ao mês de julho de 2022 (Evento 1 – CHEQ5), com o qual comprova que recebeu, naquele mês, a remuneração bruta mensal de R$ 6.777,95 (seis mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos).

Além disso, no seu...

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