Acórdão nº 51920638820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51920638820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003144196
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5192063-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Edital

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: PERSONAL NET TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

PERSONAL NET TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. agrava da decisão que indeferiu provimento liminar na ação na ação de segurança intentada contra ato da PREGOEIRA DA CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Em síntese alega que nunca foi convocada para a assinatura do contrato relativo ao Pregão Eletrônico n. 9097/2022, cujo objeto era a contratação de empresa para o fornecimento mensal de vales refeições, vales alimentação e auxílio rancho dos servidores da FAPERGRS do qual foi declarada vencedora.

Além disto, a motivação para a inabilitação, além da falta de assinatura do contrato, foi o fato de ter deixado de exibir os estabelecimentos em que possam ser utilizados os vales objeto do pregão.

É que não há esta obrigação no edital de convocação do certame.

Sustenta haver direito líquido e certo à assinatura do contrato em decorrência da decisão que a declarou vencedora do certame e da sua ilegal desclassificação da proposta da recorrente.

Requer a concessão de tutela recursal.

Deferido o provimento, apresenta resposta o agravado pugnando em resumo pela correção do ato impugnado, conforme previsão no edital.

O Ministério Público manifesta-se no sentido da legalidade do ato impugnado já que não atende aos requisitos do ato convocatório no se refere à rede de restaurantes para o uso do Vale Refeição de modo a permitir que o contrato possa ter seu objeto plenamente atendido.

É o relatório.

VOTO

Verifica-se que, conforme decisão que declarou inabilitada a ora agravante, quando convocada para assinatura do contrato, exibiu relação de restaurantes credenciados apenas na Cidade de Porto alegre, não atendendo plenamente o objeto do contrato.

Todavia, no ato convocatório não há previsão, na relação de documentos relativos à qualificação técnica, nenhuma previsão de atestados referentes à prestação do objeto licitado (vale refeição, vale alimentação e auxílio rancho) fora deste Município, segundo item 13.4 (documentos relativos à qualificação técnica).

Reza o referido edital: comprovação de aptidão para a prestação dos serviços com características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas de direito público ou privado.

O objeto do contrato por sua vez, conforme item 1.1 do edital refere que “visa a contratação de prestação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, conforme descrito no Anexo I – Folha de Dados e de acordo com as condições especificadas no Termo de Referência (Anexo II), que fará parte do contrato como anexo.

Por sua vez o Anexo I do edital, nem de longe trata da exigência de o concorrente manter contrato fora de Porto Alegre.

O Termo de Referência (Anexo II), também não contém qualquer exigência acerca do Município ou Município que o concorrente deva manter contrato.

Assim, a desclassificação da proposta mais vantajosa para a Administração se deu ao arrepio do edital de convocação.

O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle (art. 45 da Lei n. 8.666/1993).

Ademais, no julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite (art. 44 da Lei das Licitações).

Por fim, o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os...

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