Acórdão nº 51921833420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Correição Parcial |
Número do processo | 51921833420228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003112366
8ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Correição Parcial Nº 5192183-34.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97
RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS
CORRIGENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
CORRIGIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de correição parcial interposta pela defesa constituída de JONAS STEFANELLO, apontando como autoridade corrigenda o MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pleito de complementação do termo de audiência formulado pela defesa, nos autos da ação penal nº 5000811-54.2021.8.21.0105.
Na peça inaugural, o corrigente alegou, em suma, a ocorrência de inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, aduzindo que a decisão corrigenda obstaculiza o direito de defesa. No aspecto, mencionou irregularidades ocorridas durante audiência de instrução, atreladas à separação física entre o acusado e defesa técnica, oitiva das testemunhas de acusação na ausência física do acusado e inexistência de informações quanto à localização da testemunha Leandro Antonio Cassol, indeferido o pedido defensivo para que fossem consignadas no respectivo termo. Aduziu que a decisão corrigenda, sem nenhuma fundamentação, recusa-se a registrar em termo as ocorrências da audiência que são de interesse da defesa do corrigente. Nesses termos, postulou, em sede liminar, a suspensão das audiências aprazadas para os dias 08/11/2022 e 16/02/2023, em razão do tumulto que poderá ser causado no processo, caso prossiga com instabilidades ainda não resolvidas. No mérito, requereu o provimento da correição, fins de determinar à autoridade corrigenda que se pronuncie expressamente e declare se ocorreram, sim ou não, durante a audiência de 01-08-2022, as ocorrências apontadas e, em afirmando que sim, complemente o termo de audiência (1.1).
Indeferida a medida liminar (4.1).
Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento da correição parcial (9.1).
O corrigente apresentou manifestação (10.1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O voto encaminha-se pela improcedência da presente correição.
Extrai-se da ação penal nº 5000811-54.2021.8.21.0105 que, após audiência de instrução realizada na data de 01/08/2022 (87.1), a defesa constituída de JONAS STEFANELLO pleiteou a complementação do respectivo termo acostado aos autos, sustentando não registrados todos os acontecimentos e decisões judiciais da audiência (90.1).
O Magistrado da origem, em decisão datada de 19/08/2022, indeferiu a pretensão defensiva, consignando que [N]ão há nada a complementar no termo de audiência, pois tudo está registrado nas imagens do ato processual (91.1).
Opostos embargos de declaração pelo corrigente (97.1), restaram desacolhidos, o Juízo singular assentando que constou especificamente na ata de audiência que as sete testemunhas foram ouvidas pelo sistema audiovisual, não existindo omissões a serem sanadas nos autos (102.1).
À vista disso, a defesa interpôs a presente correição parcial, requerendo a suspensão das audiências aprazadas para os dias 08/11/2022 e 16/02/2023, bem assim seja determinado à autoridade corrigenda que se pronuncie expressamente e declare se ocorreram, sim ou não, durante a audiência de 01-08-2022, as ocorrências apontadas e, em afirmando que sim, complemente o termo de audiência.
Na casuística, contudo, não verifico inversão tumultuária dos atos e formas processuais.
O corrigente sustenta, em suma, não consignadas no termo de audiência três ocorrências havidas durante a solenidade realizada em 01/08/2022, quais sejam: separação física entre o réu e defesa técnica, oitiva das testemunhas acusatórias na ausência física do acusado e inexistência de informações quanto à localização da testemunha de acusação Leandro Antonio Cassol.
Nada obstante, da análise das imagens do ato processual (95.1 e 95.2), realizado de modo híbrido, resta inequívoca a presença do réu e do Magistrado singular na mesma sala de audiências durante a oitiva das testemunhas de acusação (95.1, 5min do vídeo), estas acomodadas em recinto diverso. Modo...
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