Acórdão nº 51922543620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51922543620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003263992
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5192254-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ingressou com agravo em execução por inconformar-se com decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado da VEC Regional da Comarca de Novo Hamburgo/RS, que deferiu o benefício do livramento condicional ao apenado PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA.

Sustentou o agravante, em síntese, que o recluso não preencheu o requisito subjetivo à concessão da benesse, na medida em que registra fuga durante o cumprimento da sua pena, permanecendo foragido por 9 meses, além de ostentar saldo de pena a cumprir superior a 4 anos. Ainda, progrediu ao regime aberto pouco tempo antes da decisão atacada. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, ao efeito de reverter a concessão do livramento condicional ao agravado (Evento 3 - fls. 4/8).

A defesa contra-arrazoou o recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (Evento 3 - fls. 43/48).

O decisum foi mantido pelo magistrado singular (Evento 3 - fl. 49).

Remetidos os autos a esta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifestou-se pelo provimento do recurso (Evento 9).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende dos autos o apenado cumpre pena total de 8 anos e 10 dias de reclusão, e multa, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 11.11.2017, segundo dados constantes do relatório da situação processual executória juntado aos autos (evento 3 - fls. 9/18).

Em 09.08.2022, estando em regime aberto, com inclusão em sistema de monitoramento eletrônico, recebeu o benefício do livramento condicional (Evento 3 - fls. 37/38), o Ministério Público não se conformando com a decisão.

Pois bem.

A concessão do livramento condicional assenta-se na conjugação favorável dos requisitos objetivo e subjetivo a informarem modificação de comportamento e condições que permitam ao apenado ingressar no gozo da liberdade condicional.

Tal benesse, assim como todas as demais, exige mérito do preso, a demonstração de que a periculosidade inicialmente observada restou arrefecida, ainda que timidamente, durante o cumprimento da pena. Guarda a peculiaridade, contudo, de que o preso deverá demonstrar que possui senso de responsabilidade compatível com a vida em liberdade.

A teor da interpretação literal do conteúdo do art. 112 da LEP, com a redação conferida pela Lei 10.792/2003, inalterada no ponto pela superveniência da Lei nº. 13.964/2019, para efeito de progressão do regime de cumprimento da pena, mas também para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, basta, além do requisito temporal, o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, e que a decisão seja precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor do sentenciado.

Contudo, não se passando a atribuir caráter absoluto ao documento expedido pela administração prisional, é possível que o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, à vista das circunstâncias concretas, se valha de todos os meios necessários, a fim de fundamentar sua decisão. Pode e deve considerar os laudos, pareceres e demais elementos já existentes nos autos para a concessão dos benefícios.

A respeito, os seguintes julgados do E. STF, que, muito embora o primeiro diga respeito à progressão de regime, bem se aplicam ao presente, porque encerram o entendimento da Corte Maior acerca do tema:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI 7.210/1984. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Com as alterações determinadas pela Lei 10.792/2003 no art. 112 da Lei de Execução Penal, a realização de exame criminológico, embora prescindível, pode ser justificadamente determinada para instruir pedido de progressão de regime. 2. No caso, a medida complementar foi devidamente motivada com fulcro na periculosidade do agravante, consectário do seu histórico criminal desfavorável, que registra a prática de três roubos majorados, além da indicação da falta disciplinar de natureza grave. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 135484 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016)

“Processual penal e constitucional. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus: CF, art. 102, I, ‘d’ e ‘i’. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva: Paradoxo. Organicidade do Direito. Execução penal. Progressão de regime. Não satisfação dos requisitos subjetivos. Improcedência. Falta grave. Dias remidos. Perda integral. Modificação legislativa. Limitação à perda de 1/3. Lex in melius. Aplicação retroativa – art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses elencadas. 2. In casu, o indeferimento dos pedidos de progressão de regime e de liberdade condicional restou satisfatoriamente fundamentado na ausência dos requisitos subjetivos, porquanto asseverado pelo Juiz da Execução que o paciente praticou “... muitas faltas graves...” no cárcere”. 3. O silêncio da Lei a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico não retira do juízo da execução o poder de determiná-lo, desde que o faça de forma fundamentada. É cediço que a análise do requisito subjetivo serve à verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao “bom comportamento carcerário”, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador. Precedentes: HC n. 105.234/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 21.3.11; HC n. 106.477/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ de 19.4.11; e HC n. 102.859/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.02.10. 4. O art. 127 da Lei n. 7.210/84 preceituava, com a redação anterior à da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”. Após a alteração operada pela Lei n. 12.433/2011, o referido preceito passou a dispor que “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observando o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. 5. A lei nova é lex in melius e por isso deve retroagir, por força do disposto no art. 5º, inc. XL, da Constituição: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar. Precedentes: HHCC 110.040, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJ e de 29/11/11; 110.317, Rel. Min. Carlos Britto, (liminar), DJe de 26/09/11, e 111.143, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI (liminar), DJe de 22/11/11. 6. Habeas corpus julgado extinto, por ser substitutivo de recurso ordinário. 7. Ordem concedida, parcialmente e ex officio, para determinar que a perda dos dias remidos pelo trabalho não se dê em sua integralidade, observando-se o máximo de 1/3, por aplicação retroativa da Lei n. 12.433/2011, à luz do art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal.” (HC 113717, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013)

Também na mesma linha, do E. STJ:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTADA. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da...

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