Acórdão nº 51924024720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51924024720228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002991067
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5192402-47.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000176-46.2017.8.21.0030/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
RELATÓRIO
Na origem, tramita ação de investigação póstuma de paternidade, cumulada com petição de herança e alteração de patronímico, em que contendem RENATO V. F. (autor) e os SUCESSORES DE SERAFIM D. V. (réu).
No evento 158 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde foi afastada a alegação de prescrição da pretensão de petição de herança.
Em resumo, alega a parte agravante, na qualidade de sucessor de SERAFIM D. V., que: (1) SERAFIM D. V. faleceu em 1977, marco da abertura da sucessão, ocorrida sob a égide do Código Civil de 1916; (2) a ação foi ajuizada pelo agravado após 40 anos; (3) a partilha dos bens no inventário do falecido foi homologada em 12.02.1986; (4) prescrita a pretensão de petição de herança, visto que o prazo, previsto no art. 177 do CCB/1916, é de 20 anos; (5) o investigante era civilmente capaz na época da abertura da sucessão, em 1977, contando então com 29 anos de idade, e alega que sempre foi reconhecido como filho de fato.
Requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição.
Sem contrarrazões.
Não é caso de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, que julgo em conjunto os agravos de instrumento nºs 5194613-56.2022.8.21.7000, 51949106320228217000, 51948490820228217000 e 51924024720228217000 , visto que todos são interpostos contra a mesma decisão, qual seja, a que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão de petição de herança na ação de investigação póstuma de paternidade, cumulada com petição de herança e alteração de patronímico, em que contendem RENATO V. F. e os SUCESSORES DE SERAFIM D. V..
Como sabido, o tema vertido nos agravos de instrumentos é polêmico em todas as instâncias do Judiciário brasileiro, com reflexos inclusive no STJ, onde a jurisprudência da 3ª e da 4ª Turma não encontrou ainda harmonia.
Mesmo neste Tribunal encontram-se arestos em diferentes sentidos e, confesso, eu mesmo já me pronunciei de modo diverso do que estou a fazer aqui.
Postos tais prolegômenos, trata-se de decidir se o prazo prescricional da ação de petição de herança deve ser contado a partir da abertura da sucessão -orientação da 4ª Turma do STJ - ou a partir do trânsito em julgado da decisão que venha a posteriormente julgar procedente o pleito investigatório de paternidade (teoria da actio nata) - posição da 3ª Turma do STJ.
Com a vênia de respeitável entendimento diverso, estou hoje convencido de que o entendimento que melhor se afeiçoa a nosso ordenamento jurídico é aquele que estatui a fluência do prazo prescricional a partir da abertura da sucessão, porém com algum temperamento. Vejamos.
O princípio do raciocínio situa-se no conhecedíssimo e vetusto enunciado sumular nº 149, do STF, que dispõe: É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
A razão de ser desse consagrado entendimento situa-se na imprescindível segurança jurídica que deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, pois, caso tida como imprescritível também a petição de herança, deixar-se-ia perenemente em aberto possíveis questionamentos em torno de transferências patrimoniais, o que, em nome da estabilidade das relações jurídicas, não é desejável!
Isso porque, na medida em que a pretensão investigatória de paternidade é inquestionavelmente imprescritível, atrelar o curso do prazo prescricional da subsequente petição de herança ao trânsito em julgado da decisão de procedência daquele primeiro feito torna, na prática, imprescritível também este segundo! E isso é meridianamente óbvio!
No entanto, de outro lado, considerar a abertura da sucessão como o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança, sem qualquer outra consideração, por igual...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO