Acórdão nº 51924579520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51924579520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002808956
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5192457-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: MARCIO SAVARIS

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MARCIO SAVARIS contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS.

In verbis:

1. Trata-se de pedido de chamamento da devedora RAQUEL para que integre o polo passsivo da demanda.

Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça deste Estado, o chamemento ao processo tem lugar em fases de conhecimento de demandas condenatórias, pois visa a formação de título executivo contra demais devedores, não se admitindo sua figura em se de fase executória:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. O chamamento ao processo constitui instituto jurídico aplicável somente à fase de conhecimento de demandas condenatórias, pois visa à formação de título executivo contra os demais devedores, não se admitindo, assim, sua utilização em sede de execução. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70064488513, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 18-02-2016)

Portanto, considerando a natureza da presente demanda, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo.

2. Considerando que as provas pertinentes para o deslinde do feito foram devidamente produzidas, declaro encerrada a instrução processual.

INTIMEM-SE.

3. Voltem conclusos para sentença.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão que indeferiu o chamamento ao processo deve ser reformada. Alega que o chamamento ao processo está previsto no art. 130 do CPC, sendo cabível nas fases de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial. Aduz não haver óbice a participação da codevedora solidária Raquel de Moraes nos autos, a qual deverá compor o polo passivo da execução. Pede a atribuição do efeito suspensivo. Requer, ao final, o provimento do recurso.

Foi recebido o recurso sem atribuição do efeito suspensivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a parte agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo nos autos dos embargos à execução.

Pois bem.

Com efeito, o chamamento ao processo se trata de incidente de intervenção de terceiros cabível no processo de conhecimento, previsto no art. 130 do Código de Processo Civil de 2016, in verbis:

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Contudo, ao contrário do alegado pela parte agravante, o chamamento ao processo não se trata de instituto cabível nos autos dos embargos à execução, mas apenas nos processos de conhecimento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ.

3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.

4- Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag n. 703.565/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 4/12/2012.) – Grifei.

Na mesma linha, já decidiu este Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Caso dos autos que não se refere a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 130 do CPC, não sendo admissível o chamamento ao processo. O chamamento ao processo do endossante pelo emitente do título não é admitido quando não se enquadra nas hipóteses legais (artigo 130 do CPC), em razão da inoponibilidade de exceções pessoais, uma das características da autonomia dos títulos de crédito. Da análise do feito, constata-se que não restou configurada a hipótese do inciso III do artigo 130 do CPC e que a circulação dos cheques ocorreu por tradição. O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais previsto no artigo 25 da Lei 7357/85, decorre da circulação do título. Má-fé pelo recebimento dos cheques não comprovada. A intervenção de terceiros não é cabível em feitos executivos, seja na modalidade de denunciação à lide, seja na modalidade de chamamento ao processo. Institutos incompatíveis com o processo de execução. Proposta a ação contra o emitente do cheque, inviável o chamamento ao processo neste feito. Precedentes desta Câmara e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50642602520228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 22-07-2022) – Grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INSTITUTO JURÍDICO NÃO APLICÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50768763220228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos,...

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