Acórdão nº 51925618720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51925618720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003179039
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5192561-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Demissão ou Exoneração

RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI

AGRAVANTE: LUIZIENE ALMEIDA DONDONI

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESTEIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZIENE ALMEIDA DONDONI contra a decisão que indeferiu tutela provisória requerida contra o MUNICÍPIO DE ESTEIO, objetivando a declaração de nulidade de demissão e sua reintegração (evento 3, origem).

Em suas razões, afirmou a ilegalidade do ato demissional, ao passo que infringiu "uma serie de dispositivos constitucionais e legais, eis que clara a ausência do animus 'abandonandi' no caso em questão". Afirmou a demonstração de que, quando foi considerada apta para o labor, não possuía condições psíquicas de retorno ao trabalho. Teceu comentários sobre as condições de saúde. Citou julgados. Requereu o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (evento 5).

Apresentadas contrarrazões (evento 13).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 16).

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e passo a analisar seu mérito.

A questão trazida a lume diz respeito a pleito declaração de nulidade do ato administrativo que resultou na demissão por abandono de emprego.

Pois bem. Para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 300 do vigente Código de Processo Civil, que assim estabelece:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O comando legal em epígrafe exige, portanto, prova de especial robustez, capaz de predispor o julgador, ainda que de forma provisória, ao reconhecimento da probabilidade do direito invocado, sob pena de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ainda, importa ressaltar que o controle judicial do ato administrativo que implica punição ao servidor é limitado à sua legalidade e legitimidade, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Destarte, só é possível a revisão das decisões administrativas quando há flagrante e comprovada ilegalidade do ato.

Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles1:

O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.

Sob tal panorama, é sabido que a demissão é pena disciplinar que retira o servidor do serviço público, podendo ser decretada pela Administração, através do devido processo administrativo, em que seja garantida, ao servidor, a observância do contraditório e da ampla defesa.

No caso dos autos, como bem observado pelo Ministério Público, no parecer de lavra do Procurador de Justiça Luiz Felipe Brack, cujas razões agrego ao decidir:

[...] a falta ao trabalho é incontroversa, pois admitida pela própria agravante, que justifica a sua ausência em razão da sua condição clínica.

Entretanto, a despeito de seus argumentos e dos atestados médicos juntados com a inicial, dando conta, um deles, da necessidade de afastamento do trabalho por 60 dias, a contar de 27/11/21 (evento 1 – ATESTMED7, fl. 01 dos autos na origem) vê-se que, no dia 01/12/21 (logo após o término de licença por incapacidade temporária), ela foi avaliada por Médico Perito do demandado, o qual concluiu pela capacidade...

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